Despacho n.º 6909/2020
Data de publicação | 06 Julho 2020 |
Seção | Serie II |
Órgão | Economia e Transição Digital e Justiça - Gabinetes do Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor e da Secretária de Estado da Justiça |
Despacho n.º 6909/2020
Sumário: Determina o montante global da componente fixa de financiamento a atribuir anualmente pelo Estado, através da Direção-Geral da Política de Justiça, bem como pelas entidades reguladoras de serviços públicos essenciais, aos centros de arbitragem que, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, alterada pela Lei n.º 14/2019, de 12 de fevereiro, integram a rede de arbitragem de consumo.
Determina o montante global da componente fixa de financiamento a atribuir anualmente pelo Estado, através da Direção-Geral da Política de Justiça, bem como pelas entidades reguladoras de serviços públicos essenciais, aos centros de arbitragem que, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, alterada pela Lei n.º 14/2019, de 12 de fevereiro, integram a rede de arbitragem de consumo.
Considerando que:
1.º As entidades de resolução alternativa de litígios de consumo, adiante designadas «centros de arbitragem de conflitos de consumo», se assumem como formas de administrar a justiça de modo mais próximo aos cidadãos, sendo este um desígnio assumido de forma clara pelo XXII Governo Constitucional;
2.º O reforço da tutela propiciada pelo direito do consumo é tanto mais efetivo quanto mais célere seja a obtenção de uma decisão em tempo razoável, que seja obtida com respeito pela independência dos tribunais e pela compreensibilidade do sentido da decisão;
3.º O acesso gratuito ou de custo significativamente reduzido à resolução de conflitos de consumo é fundamental para garantir a prossecução do imperativo constitucional do acesso à justiça nesta matéria, com inevitáveis reflexos na impossibilidade de autossustentabilidade dos centros de arbitragem de conflitos de consumo;
4.º Para suprir as necessidades de financiamento dos centros que integram a rede de arbitragem de consumo, a Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 14/2019, de 12 de fevereiro, veio introduzir um novo modelo de financiamento dos referidos centros de arbitragem, assente na existência de duas componentes de financiamento, sendo uma fixa, a atribuir pela Direção-Geral da Política de Justiça e pelas entidades reguladoras de serviços públicos essenciais, e outra variável, apenas a cargo destas entidades reguladoras, sendo uma das fontes de financiamento dos referidos centros de arbitragem;
5.º O pagamento da componente variável do financiamento dos centros que integram a rede de arbitragem de consumo, a cargo das entidades...
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