Despacho n.º 6871/2019

Coming into Force02 Agosto 2019
SeçãoSerie II
Data de publicação01 Agosto 2019
ÓrgãoJustiça e Adjunto e Economia - Gabinetes da Secretária de Estado da Justiça e do Secretário de Estado da Defesa do Consumidor

Despacho n.º 6871/2019

Sumário: Determina que o montante global da componente fixa de financiamento a atribuir pelo Estado, através da Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), para o segundo semestre do ano de 2019 é de EUR 184.708,34, a ser distribuído mensalmente pelos centros de arbitragem que nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, alterada pela Lei n.º 14/2019, de 12 de fevereiro, integram a rede de arbitragem de consumo.

Considerando que:

1.º As entidades de resolução alternativa de litígios de consumo, adiante designados centros de arbitragem de conflitos de consumo, assumem-se como formas de administrar a justiça de modo mais próximo aos cidadãos, sendo este um desígnio assumido de forma clara pelo XXI Governo Constitucional;

2.º O reforço da tutela propiciada pelo direito do consumo é tanto mais efetivo quanto célere seja a obtenção de uma decisão em tempo razoável, que seja obtida com respeito pela independência dos tribunais e pela compreensibilidade do sentido da decisão;

3.º O acesso gratuito ou de custo significativamente reduzido à resolução de conflitos de consumo é fundamental para garantir a prossecução do imperativo constitucional do acesso à justiça nesta matéria, com inevitáveis reflexos na impossibilidade de autossustentabilidade dos centros de arbitragem de conflitos de consumo;

4.º Para suprir as necessidades de financiamento dos centros que integram a rede de arbitragem de consumo, a Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na redação em vigor, dada pela Lei n.º 14/2019, de 12 de fevereiro, veio introduzir um novo modelo de financiamento dos referidos centros de arbitragem, assente na existência de duas componentes de financiamento, sendo uma fixa, a atribuir pela Direção-Geral da Política de Justiça e pelas entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais, e outra variável, apenas a cargo destas entidades reguladoras, sendo uma das fontes de financiamento dos referidos centros de arbitragem;

5.º Os montantes de financiamento que se fixam no presente despacho, com carácter transitório, devem ser reavaliados no término de 2019, sendo fixados os montantes de financiamento e emitido novo despacho em resultado de tal exercício de avaliação.

Nos termos da redação em vigor da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, foram ouvidas as Entidades Reguladoras dos serviços públicos essenciais, a ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e a Entidade...

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