Despacho n.º 6370/2017

Data de publicação21 Julho 2017
SectionSerie II
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social - Instituto da Segurança Social, I. P. - Centro Distrital da Guarda

Despacho n.º 6370/2017

Nos termos do disposto no artigo 44.º e artigo 46.º, do Código Procedimento Administrativo, e no uso dos poderes que me foram delegados/subdelegados pelo Despacho n.º 1594/2017, do Senhor Diretor de Segurança Social da Guarda, do Instituto da Segurança Social I. P., publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35 de 17 de fevereiro, subdelego na Chefe de Setor dos Assuntos Jurídicos e Contencioso, a licenciada, Zita de Lurdes Hilário Ribeiro, a competência para, no âmbito geográfico da sua intervenção, praticar os seguintes atos:

1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente, necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a correspondência dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica posição na hierarquia do Estado, salvaguardando as situações de mero expediente ou de natureza urgente;

2 - Em matéria de recursos humanos, desde que precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do conselho diretivo:

2.1 - Afetar o pessoal na área de intervenção do setor;

2.2 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação com as férias do ano seguinte;

2.3 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;

2.4 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

2.5 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;

2.6 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

3 - Decidir os requerimentos de proteção jurídica que se situem na área geográfica de intervenção do Centro Distrital, nos termos da lei n.º 34/2004 de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto;

3.1 - Apreciar os recursos de impugnação interpostos em conformidade com o art.º 27 n.º 1 e 3 da referida Lei, mantendo ou revogando o despacho proferido;

3.2 - Remeter ao tribunal competente o processo administrativo, de acordo com o art.º 28 do mesmo diploma;

3.3 - Requerer a quaisquer entidades informações adicionais relevantes para a instrução e decisão dos pedidos de...

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