Despacho n.º 6297-A/2019

Coming into Force10 Julho 2019
SectionSerie II
Data de publicação09 Julho 2019
ÓrgãoFinanças e Infraestruturas e Habitação - Gabinetes dos Secretários de Estado do Orçamento e das Infraestruturas

Despacho n.º 6297-A/2019

Ao abrigo dos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, conjugados com o n.º 12 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho (decreto-lei de Execução Orçamental para 2019), e dos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, determina-se o seguinte:

1 - É delegada no órgão de direção da Infraestruturas de Portugal, S. A., sociedade anónima de capitais públicos tutelada pelo membro do Governo responsável pela área da Infraestruturas, a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, nas seguintes condições cumulativas:

a) Aquisições de bens e serviços de manutenção e conservação no âmbito das infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, incluindo na modalidade de empreitada, cujos encargos não excedam o limite de (euro) 800 000 por contrato, até ao limite global de (euro) 20 000 000;

b) Encargos com prazo de execução até 12 meses, a executar entre os anos de 2019 e 2020.

2 - É, ainda, delegada no órgão de direção da Infraestruturas de Portugal, S. A., a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho:

a) Até ao limite anual de (euro) 1 500 000, em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento, desde que se trate de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados maioritariamente por fundos europeus com candidatura aprovada, e a contrapartida nacional seja no máximo de (euro) 300 000 em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento;

b) Até ao limite anual de (euro) 500 000, quando se trate da celebração de contratos com idêntico objeto de contrato vigente em 2018, de valor não superior a (euro)1 500 000, desde que se encontrem reunidos os seguintes requisitos cumulativos:

i) O preço base anualizado do procedimento para a formação do contrato não exceda, em 3 %, 4 % ou 6 %, o preço contratual anualizado de 2018 para contratos com prazo de execução, respetivamente, inferior a 24 meses, inferior a 36 meses e igual ou superior a 24 meses, e igual a 36 meses;

ii) O critério de adjudicação corresponda à modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Contratos Públicos;

iii) O tipo de procedimento para formação do contrato...

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