Despacho n.º 5908/2017

Coming into Force06 Julho 2017
SeçãoSerie II
Data de publicação05 Julho 2017
ÓrgãoEducação - Gabinete do Secretário de Estado da Educação

Despacho n.º 5908/2017

O XXI Governo Constitucional assume a educação como um meio privilegiado de promover a justiça social e a igualdade de oportunidades, constituindo um dos princípios que enformam a sua política a promoção de um ensino de qualidade e sucesso para todos os alunos ao longo dos 12 anos de escolaridade obrigatória.

A promoção de um ensino de qualidade implica garantir que o sucesso se traduz em aprendizagens efetivas e significativas, com conhecimentos consolidados, que são mobilizados em situações concretas que potenciam o desenvolvimento de competências de nível elevado, que, por sua vez, contribuem para uma cidadania de sucesso no contexto dos desafios colocados pela sociedade contemporânea. O conjunto de competências inscritas nas propostas de perfil de aluno no final da escolaridade obrigatória que têm vindo a ser apresentadas em Portugal e nos mais variados fóruns internacionais abarca competências transversais, transdisciplinares numa teia que inter-relaciona e mobiliza um conjunto sólido de conhecimentos, capacidades, atitudes e valores. O cidadão de sucesso é conhecedor, mas é também capaz de integrar conhecimento, resolver problemas, dominar diferentes linguagens científicas e técnicas, coopera, é autónomo, tem sensibilidade estética e artística e cuida do seu bem-estar.

A operacionalização do perfil de competências que acaba de se referir implica intencionalidade e ação educativa conducente ao desenvolvimento das áreas previstas. De igual modo, sabendo-se que a diferenciação pedagógica é um dos principais instrumentos para garantir melhores aprendizagens é fundamental que as escolas tenham à sua disposição instrumentos que lhes permitam gerir o currículo de forma a integrar estratégias para promover melhores aprendizagens em contextos específicos e perante as necessidades de diferentes alunos.

Para cumprir este desiderato de promoção de melhores aprendizagens indutoras do desenvolvimento de competências de nível mais elevado, o Governo inscreveu no seu Programa orientações para a concretização de uma política educativa que, assumindo a centralidade das escolas, dos seus alunos e professores, permita a gestão do currículo de forma flexível e contextualizada, reconhecendo que o exercício efetivo de autonomia em educação só é plenamente garantido se o objeto dessa autonomia for o currículo.

Tradicionalmente, os instrumentos de autonomia das escolas não incluem a área central de atuação das escolas, isto é, a autonomia no desenvolvimento curricular.

Conferir às escolas a possibilidade de participar no desenvolvimento curricular, estabelecendo prioridades na apropriação contextualizada do currículo e assumindo a diversidade ao encontrar as opções que melhor se adequem aos desafios do seu projeto educativo, é sustentar a política educativa na conjugação de três elementos fundamentais: autonomia, confiança e responsabilidade - autonomia alicerçada na confiança depositada em cada escola, enquanto conhecedora da realidade em que se insere, com a assunção da responsabilidade inerente à prestação de um serviço público de educação de qualidade.

Neste enquadramento, e em resultado de um longo processo de auscultação de diversos intervenientes a nível nacional e internacional, com especial enfoque para a participação no projeto Future of Education 2030, da OCDE, bem como para a iniciativa «A Voz dos Alunos», a construção de um currículo do século XXI, a liberdade de atuação para garantir melhores aprendizagens a todos e o respeito pela autonomia das instituições e dos seus profissionais, passam, necessariamente, por criar as condições que permitam às escolas portuguesas responder com qualidade a estes novos desafios. A mudança não é, assim, consubstanciada numa vontade de inovar, é, antes, motivada pela valorização das escolas e dos professores enquanto agentes de desenvolvimento curricular, procurando garantir que com autonomia e flexibilidade se alcançam aprendizagens relevantes e significativas para todos os alunos.

Por conseguinte, o presente despacho consagra a possibilidade de as escolas voluntariamente aderirem ao projeto de autonomia e flexibilidade curricular, que define os princípios e regras orientadores da conceção, operacionalização e avaliação do currículo dos ensinos básico e secundário. Este projeto é aplicado em regime de experiência pedagógica, o que permite um acompanhamento, monitorização e avaliação essenciais à sua reformulação. Deste modo, o conhecimento real da sua implementação sustentará o processo de revisão do quadro legal, tendo em vista a sua generalização, salvaguardando a sua aplicação gradual.

Assim, atento o previsto nos artigos 3.º, 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de março de 1967, e no uso dos poderes que me foram delegados pelo Despacho n.º 1009-B/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, determina-se o seguinte:

1 - No âmbito das prioridades definidas no Programa do XXI Governo Constitucional para a área da educação, é autorizada, em regime de experiência pedagógica, a implementação do projeto de autonomia e flexibilidade curricular dos ensinos básico e secundário, no ano escolar de 2017-2018.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior são definidos os princípios e regras orientadores da conceção, operacionalização e avaliação do currículo dos ensinos básico e secundário, nos termos constantes do Anexo ao presente despacho e que deste faz parte integrante.

3 - O projeto abrange os estabelecimentos de ensino da rede pública e privada cujos órgãos de direção, administração e gestão manifestem interesse na implementação do mesmo no ano escolar de 2017-2018.

4 - Os destinatários do projeto são as turmas de anos iniciais de ciclo (1.º, 5.º, 7.º anos de escolaridade), de nível de ensino (10.º ano de escolaridade) e de 1.º ano de formação de cursos organizados em ciclos de formação.

5 - Os estabelecimentos de ensino que se proponham iniciar o projeto indicam as turmas e, com base nesta identificação, é constituída uma amostra que integra as ofertas educativas e formativas cujas matrizes curriculares-base constituem os Quadros I a X, do Anexo ao presente despacho.

6 - Salvaguardada a especificidade dos cursos com planos próprios, podem ainda integrar a amostra turmas do 10.º ano de escolaridade desta oferta.

7 - A lista dos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada que aderem ao projeto é divulgada na internet, no sítio da Direção-Geral da Educação (DGE), na área dedicada ao projeto de autonomia e flexibilidade curricular.

8 - O acompanhamento do projeto de cada estabelecimento de ensino é assegurado a nível central e regional por equipas que congregam competências adstritas aos diversos serviços e organismos do Ministério da Educação, adotando um modelo de proximidade, em que se recorre a diferentes dinâmicas, entre elas, a realização de encontros nacionais e regionais, redes de partilha, apoio a distância, visitas às escolas e formação.

9 - Para cumprimento do disposto no número anterior é criada uma equipa de coordenação nacional, coadjuvada por uma equipa técnica e por equipas regionais, bem como por um conselho consultivo constituído por personalidades de reconhecido mérito na área da educação.

10 - À equipa de coordenação nacional compete:

a) Definir procedimentos facilitadores do trabalho a desenvolver nas escolas, com vista à promoção de práticas colaborativas entre professores;

b) Organizar e disponibilizar formação de recursos humanos;

c) Emitir propostas que contribuam para o aperfeiçoamento, a consolidação e a revisão do projeto;

d) Desenvolver mecanismos de articulação entre as escolas envolvidas no projeto, promovendo a partilha de práticas e o trabalho em rede;

e) Assegurar a elaboração de um relatório semestral sobre a evolução do projeto dando conhecimento do mesmo ao membro do Governo responsável pela área da educação;

f) Garantir a monitorização do projeto tendo por base indicadores de qualidade e de impacto, de forma a avaliar a sua implementação, com vista à aplicação generalizada.

11 - A equipa de coordenação nacional é constituída por dirigentes da Direção-Geral da Educação (DGE), que coordena, da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., (ANQEP, I. P.) e da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC).

12 - A equipa técnica, constituída por elementos da DGE, funciona junto da coordenação nacional e compete-lhe apoiar a mesma e as equipas regionais, promovendo a harmonização de procedimentos, a gestão da comunicação, a sistematização da informação e a coordenação da formação, bem como a produção de recursos pedagógicos e de documentos orientadores.

13 - As equipas regionais desenvolvem um trabalho de proximidade junto das escolas, com vista ao apoio e acompanhamento dos projetos, e são constituídas por elementos dos serviços e organismos referidos no n.º 11, distribuídas pelas cinco áreas geográficas correspondentes às cinco unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional da DGEstE, nos termos seguintes:

a) Equipa da Região Norte, coordenada pela DGEstE;

b) Equipa da Região Centro, coordenada pela DGEstE;

c) Equipa da Região de Lisboa e Vale do Tejo, coordenada pela DGE;

d) Equipa da Região do Alentejo, coordenada pela DGE;

e) Equipa da Região do Algarve, coordenada pela ANQEP, I. P.;

14 - Participam no projeto como consultores com funções de assessoria na definição de linhas de atuação, na produção de instrumentos de monitorização dos processos e resultados, bem como de aconselhamento à tomada de decisão e de apoio à equipa de coordenação nacional, no que respeita a intervenção junto das escolas, as seguintes personalidades de reconhecido mérito no domínio da educação e formação:

a) Professora Doutora Ariana Cosme;

b) Professora Doutora Isabel Valente Pires;

c) Professor...

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