Despacho n.º 466/2019

Data de publicação09 Janeiro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Lisboa - Instituto Superior de Engenharia de Lisboa

Despacho n.º 466/2019

No uso das competências que me são conferidas pela lei, homologo o Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, publicado em anexo a este despacho.

Este regulamento foi homologado pelo Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa em 10 de dezembro de 2018 e entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de publicação.

10 de dezembro de 2018. - O Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, Professor Coordenador Doutor Jorge Alberto Mendes de Sousa.

ANEXO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece os períodos de funcionamento e atendimento do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL), os regimes de prestação de trabalho, assim como os horários dos trabalhadores não docentes, nos termos do disposto na legislação aplicável, nomeadamente a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho (CT), ambas com as alterações subsequentes, bem como instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis.

2 - O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores não docentes do ISEL, qualquer que seja o seu vínculo ou a natureza das funções desempenhadas.

Artigo 2.º

Período normal de funcionamento do ISEL

1 - Entende-se por período normal de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços, gabinetes e unidades complementares do ISEL, adiante designados por serviços, podem exercer a sua atividade.

2 - O período normal de funcionamento é de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 22h00.

3 - Consoante as características de cada serviço, podem ser estabelecidos horários de funcionamento específicos, dentro do período previsto no número anterior, os quais devem ser propostos ao Secretário do ISEL e aprovados pelo Presidente.

Artigo 3.º

Período de atendimento

1 - Entende-se por período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento.

2 - Os horários de atendimento são estabelecidos consoante as características de cada serviço, os quais deverão ser propostos ao Secretário do ISEL e aprovados pelo Presidente.

3 - Os horários de atendimento devem ser publicados no site do ISEL e afixados em local próprio e de forma bem visível aos utentes.

4 - O ISEL coloca ao dispor dos utentes meios tecnológicos adequados para o registo eletrónico de pedidos para posterior resposta.

5 - Em situações especiais, sempre que o interesse público o justifique, poderão ser estabelecidos períodos excecionais de atendimento.

CAPÍTULO II

Duração, regime e condições de prestação de trabalho

Artigo 4.º

Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho diário é de sete horas, de segunda a sexta-feira.

2 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas.

3 - Os trabalhadores não podem prestar mais do que cinco horas de trabalho consecutivo diário.

4 - Por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de dez horas de trabalho.

5 - O período normal de trabalho é interrompido obrigatoriamente por um intervalo de descanso não inferior a uma hora nem superior a duas, com exceção dos trabalhadores isentos de horário ou em regime de jornada contínua.

6 - Podem existir nos termos da lei horários de trabalho específicos de duração semanal inferior.

Artigo 5.º

Modalidades de horário

1 - No ISEL a modalidade de horário em regra é a do horário flexível.

2 - No ISEL pode ainda adotar-se as modalidades de trabalho previstas no n.º 1 do artigo 110.º da LTFP, consoante as necessidades do serviço e os interesses legalmente protegidos dos trabalhadores.

3 - As modalidades previstas no número anterior são propostas ao Secretário do ISEL e aprovadas pelo Presidente do ISEL, desde que devidamente fundamentadas pelo dirigente do serviço e aceites pelo trabalhador, após audição dos sindicatos, dos seus delegados ou representantes sindicais.

4 - A modalidade de horário a adotar não pode prejudicar o regular e eficaz funcionamento dos serviços.

Artigo 6.º

Horário flexível

1 - Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, desde que respeitando os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas, e o demais...

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