Despacho n.º 4597/2018

Data de publicação11 Maio 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira

Despacho n.º 4597/2018

Delegação e Subdelegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da Lei Geral Tributária (LGT);

Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril;

Artigos 36.º, n.º 1 e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA);

E ainda dos:

Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 800/2018, de 07 de dezembro de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 2018/01/19;

Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 5439/2016, de 13 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 2016/04/22;

Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 6436/2016, de 22 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 2016/05/17;

Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 13447/2016 de 31 de outubro publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 2016/11/10;

Despacho do Diretor de Serviços de Cobrança n.º 5180/2016, de 8 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 2016/04/18;

Despacho da Subdiretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, da área da Inspeção Tributária e Aduaneira n.º 6513/2016, de 6 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 2016/05/18;

Despacho da Subdiretora-Geral da área da Gestão Tributária - Património n.º 9007/2016, de 30 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 2016/07/14;

Despacho do Subdiretor-Geral da área da Gestão Tributária - IVA n.º 8387/2016, de 17 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 2016/06/29;

Despacho da Diretora de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado n.º 5949/2017, de 17 de janeiro, publicado no Diário da República n.º 129/2017, Série II de 2017/07/06;

Despacho da Subdiretora-Geral da área da Gestão Tributária - IR n.º 9619/2016, de 19 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 2016/07/27;

Despacho da Subdiretora-Geral da área do Registo de Contribuintes, da Cobrança, dos Reembolsos e da Contabilidade da Receita n.º 11421/2016 de 16 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 2016/09/26;

procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I - Competências próprias:

1 - No Diretor de Finanças Adjunto, Manuel Fernandes Amorim:

1.1 - A supervisão das Divisões de Inspeção Tributária (DIT) I, II e III, do Serviço de Apoio Administrativo à Inspeção Tributária (SAAIT) e do Serviço de Apoio Técnico à Ação Criminal (SATAC);

1.2 - A aprovação do plano anual de férias e suas alterações, relativamente aos colaboradores do SAAIT e do SATAC, bem como a autorização do início de férias e o seu gozo de acordo com o mapa de férias aprovado;

1.3 - A justificação ou injustificação das faltas relativamente aos colaboradores do SAAIT e do SATAC;

1.4 - Autorizar o pessoal do SAAIT e do SATAC a comparecer em juízo quando requisitado nos termos legais;

1.5 - A assinatura da correspondência do SAAIT e do SATAC;

1.6 - A seleção dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários a inspecionar por iniciativa dos serviços distritais, tendo por base os critérios elencados no artigo 27.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);

1.7 - Pedido de pareceres e elementos aos serviços centrais, sobre assuntos relativos à Inspeção Tributária;

1.8 - A decisão de extensão dos atos de inspeção a área diversa da contemplada na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do RCPITA, nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma;

1.9 - O sancionamento das conclusões dos relatórios de inspeção, nos termos do n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA, nos casos em que tenha sido autorizada a extensão da competência prevista no artigo 17.º do RCPITA, para realização de procedimento de inspeção por outro serviço;

1.10 - A elaboração do plano regional de atividades da inspeção tributária, a que se refere o artigo 25.º do RCPITA, relativamente à área funcional da Inspeção Tributária;

1.11 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas, das quotas ou partes sociais, bem como de ações, nas condições previstas no artigo 77.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD) e no artigo 31.º do Código do Imposto do Selo (CIS);

1.12 - A competência para a aceitação da desvalorização excecional prevista no artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de dezembro, bem como a prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), nos termos dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 38.º do mesmo Código (na redação vigente até 2013-12-31) e no artigo 31.º-B do CIRC, aditado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro;

1.13 - A competência referida no n.º 2 do artigo 3.º do regime especial de exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) anexo ao Decreto-Lei n.º 418/99, de 21 de outubro;

1.14 - A competência referida no n.º 2 do artigo 4.º do regime especial de exigibilidade do IVA anexo ao Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de agosto;

1.15 - A competência prevista no artigo 35.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), para a aquisição da notícia do crime e instauração do inquérito, incluindo a respetiva comunicação ao Ministério Público;

1.16 - A realização dos atos de inquérito previstos nos artigos 40.º e 41.º do RGIT;

1.17 - A emissão do parecer fundamentado previsto no n.º 3 do artigo 42.º do RGIT, e a remessa ao Ministério Público do respetivo auto de inquérito, bem como a pronúncia sobre a dispensa da pena e o arquivamento do processo nos termos do 44.º do RGIT.

2 - No Diretor de Finanças Adjunto, Manuel Fernandes Amorim, desde 2016/10/01:

2.1 - A gestão e coordenação das Divisões de Inspeção Tributária (DIT) I, II e III;

2.2 - A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista ao início do procedimento de inspeção e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar pelas respetivas divisões, incluindo as alterações dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário, nos termos dos artigos 15.º e 46.º do RCPITA;

2.3 - A notificação prévia dos sujeitos passivos ou obrigados tributários, nos termos do artigo 49.º do RCPITA, do início do procedimento externo de inspeção;

2.4 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPITA;

2.5 - A autorização, em casos devidamente justificados, da ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspeção, de harmonia com as alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPITA;

2.6 - A suspensão da prática dos atos de inspeção nos termos do artigo 53.º do RCPITA;

2.7 - Fixação do prazo para a audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT e 60.º do RCPITA, no âmbito dos procedimentos de inspeção tributária, bem como praticar os subsequentes atos até à conclusão do procedimento;

2.8 - O sancionamento das conclusões dos relatórios de inspeção, nos termos do n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA, bem como de todas as informações prestadas na inspeção tributária;

2.9 - A determinação da matéria tributável no âmbito da avaliação direta, com correções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, e a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 16.º do CIRC, do artigo 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), do artigo 67.º do CIS e dos artigos 81.º e 82.º da LGT, relativamente aos processos tramitados na inspeção tributária;

2.10 - A determinação do recurso à avaliação indireta da matéria tributável e a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos do artigo 39.º do CIRS, dos artigos 57.º e 59.º do CIRC, do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), e dos artigos 9.º e 67.º do CIS, bem como dos artigos 81.º, 82.º e 87.º a 90.º da LGT, relativamente aos processos tramitados na inspeção tributária;

2.11 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do CIRS (Regime Simplificado), dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável, nos termos do n.º 12 do artigo 58.º do CIRC (redação até à publicação da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento da matéria coletável nos termos do n.º 9 (atual n.º 10, a partir da redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro) do artigo 86.º-B do CIRC, bem como proceder às respetivas fixações nos processos que corram nas respetivas divisões;

2.12 - A autorização para emissão, revisão e recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção, relativamente aos processos tramitados na inspeção tributária;

2.13 - A apreciação e decisão dos pedidos de restituição de IVA nos termos do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro;

2.14 - A autorização para concluir os processos de IR na aplicação informática de Gestão de Divergências quando resultantes de procedimento de inspeção.

3 - No Diretor de Finanças Adjunto, Manuel Fernandes Amorim, quanto à DIT I (de 2016/08/01 até...

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