Despacho n.º 3816/2019

Data de publicação05 Abril 2019
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira

Despacho n.º 3816/2019

Delegação e subdelegação de competências

Ao abrigo dos artigos 62.º da Lei Geral Tributária, 8.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro (com a redação dada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto), 44.º, 46.º e 47.º do Código de Procedimento Administrativo, e do Despacho n.º 2298/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 8 de março de 2019, do Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I - Competências próprias

1 - Na Chefe de Divisão de Inspeção a Empresas não Financeiras I, Olga Maria Ribeiro Guedes, na Chefe de Divisão de Inspeção a Empresas não Financeiras II, Ana Isabel Afonso Pinto da Costa Cordeiro Monteiro, no Chefe de Divisão de Inspeção a Bancos e Instituições Financeiras, José Alberto Ramos Barcelos, e no Chefe de Divisão de Pessoas Singulares, João Pedro Guerreiro Correia, delego as competências próprias a seguir indicadas relativamente aos funcionários das respetivas divisões:

1.1 - Justificar ou injustificar faltas;

1.2 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;

1.3 - Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo.

II - Competências delegadas

1 - Na Chefe de Divisão de Inspeção a Empresas não Financeiras I, Olga Maria Ribeiro Guedes, na Chefe de Divisão de Inspeção a Empresas não Financeiras II, Ana Isabel Afonso Pinto da Costa Cordeiro Monteiro, no Chefe de Divisão de Inspeção a Bancos e Instituições Financeiras, José Alberto Ramos Barcelos, e no Chefe de Divisão de Pessoas Singulares, João Pedro Guerreiro Correia, subdelego as competências delegadas no âmbito do Despacho n.º 2298/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 8 de março de 2019, do Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, a seguir indicadas:

1.1 - Praticar os atos necessários à credenciação dos funcionários com vista ao desencadeamento de procedimentos inspetivos a executar pelas respetivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento tributário nos termos artigos 15.º, n.º 1, e 46.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira;

1.2 - Autorizar a ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspeção, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira;

1.3 - Fixar os prazos para a audição prévia, nos termos dos artigos 60.º da lei...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT