Despacho n.º 3743/2018
Data de publicação | 13 Abril 2018 |
Seção | Serie II |
Órgão | Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho |
Despacho n.º 3743/2018
Considerando a publicação da Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, que estabelece 35 horas como período normal de trabalho (PNT) semanal dos trabalhadores em funções públicas; e considerando a extensão da aplicação informática de controlo da assiduidade e pontualidade a todos os trabalhadores Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), importa assegurar a adaptação do Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho da DGERT à nova metodologia de organização do tempo de trabalho. Neste contexto, e tendo em conta os contributos e sugestões resultantes das consultas prévias realizadas junto dos Trabalhadores da DGERT, do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (SINTAP), do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas (STFPSSRA), do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte (STFPSN) e do Sindicado dos Quadros Técnicos do Estado (STE);
Determino o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho da DGERT, aplicável a todos os trabalhadores da DGERT, o qual se anexa ao presente despacho e dele faz parte integrante.
2 - O presente despacho entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
3 - Os horários de trabalho de modalidade diferente da de horário rígido anteriormente autorizados que não se mostrem contrários ao disposto no presente regulamento e na Lei não carecem, em virtude da entrada em vigor do presente regulamento, e até ao termo do prazo por que foram autorizados, de novo requerimento de autorização.
5 de abril de 2018. - O Subdiretor-Geral, Fernando Catarino José.
ANEXO
Regulamento Interno de Organização e Tempo de Trabalho da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O regime de duração e horário de trabalho dos trabalhadores ao serviço da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) independentemente da sua modalidade de vínculo de emprego público, em tudo o que não se encontre previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e no Código do Trabalho, bem como em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho é regulado pelo disposto no presente Regulamento.
Artigo 2.º
Tempo de trabalho
1 - Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar ou permanece adstrito à realização da prestação.
2 - Para além das situações previstas no artigo 17.º deste regulamento e no Código do Trabalho, são consideradas tempo de trabalho as interrupções na prestação de trabalho durante o período de presença obrigatória autorizadas pelo superior hierárquico em casos excecionais e devidamente fundamentados.
Artigo 3.º
Período de funcionamento
O período normal de funcionamento da DGERT inicia-se às 8 horas e termina às 20 horas.
Artigo 4.º
Período de atendimento
O período de atendimento presencial ou telefónico decorre entre as 9 horas e as 13 horas e entre as 14 horas e as 17 horas.
Artigo 5.º
Limites máximos dos períodos normais de trabalho
1 - O período normal de trabalho semanal é de 35 horas e ocorre de segunda a sexta-feira.
2 - O período normal de trabalho diário é de 7 horas.
Artigo 6.º
Limites do intervalo de descanso
1 - O intervalo de descanso não pode ter duração inferior a 1 hora nem superior a 2 horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de 5 horas de trabalho consecutivas, com exceção do disposto no n.º 1 do artigo 10.º e dos limites definidos na cláusula 13.º do Acordo Coletivo de Carreiras Gerais.
2 - Quando circunstâncias relevantes devidamente fundamentadas o justifiquem, e mediante o acordo do trabalhador, o intervalo de descanso pode ser reduzido para 45 minutos para que uma vez por semana possa durar 2 horas.
3 - Nos casos previstos no número anterior, uma das horas do intervalo de descanso pode ser gozada nas plataformas fixas.
Artigo 7.º
Modalidades de horário de trabalho...
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