Despacho n.º 3738/2017

Data de publicação03 Maio 2017
SectionSerie II
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e Mar - Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral

Despacho n.º 3738/2017

O Decreto Regulamentar n.º 2/2014, de 9 de abril, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), serviço que, nos termos da atual orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, presta apoio ao Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e à Ministra do Mar.

Por sua vez, a Portaria n.º 179-A/2014, de 11 de setembro, no desenvolvimento do referido decreto regulamentar, determinou a estrutura nuclear e estabeleceu as respetivas competências das unidades orgânicas nucleares e fixou o número máximo de unidades flexíveis do serviço.

O Despacho n.º 12182/2014, de 25 de setembro, veio, por seu turno, definir as unidades orgânicas flexíveis do GPP, bem como estabelecer as respetivas competências.

Considerando imprescindível assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização de recursos, importa proceder a alguns ajustamentos às referidas unidades orgânicas flexíveis, com vista a promover uma gestão interna mais eficaz e coordenada.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 116/2011, de 5 de dezembro, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º, da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, e de acordo com o limite fixado pelo artigo 10.º da Portaria n.º 179-A/2014, de 11 de setembro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Criação, alteração e extinção de unidades flexíveis

1 - É criada, no âmbito da Direção de Serviços de Programação e Políticas, a Divisão de Agricultura e Desenvolvimento Sustentável, com as competências previstas no presente despacho.

2 - As Divisões de Recursos Humanos, de Apoio Legislativo, de Assuntos Jurídicos e de Contencioso, dos Regimes de Pagamentos Diretos aos Agricultores e de Programação e Desenvolvimento Rural, criadas pelo Despacho n.º 12182/2014, de 25 de setembro, são alteradas nos termos do artigo seguinte.

3 - É extinta a Divisão de Prospetiva e Planeamento Estratégico criada pelo Despacho n.º 12182/2014, de 25 de setembro, cujas competências transitam para a renomeada Divisão de Planeamento e Desenvolvimento Rural, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 2.º

Alteração ao Despacho n.º 12182/2014, de 25 de setembro

Os artigos 1.º, 4.º, 12.º, 13.º, 18 e 19.º do Despacho n.º 12182/2014, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - A Direção de Serviços Jurídicos e de Contencioso (DSJC) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) [...]

b) Divisão de Contencioso;

c) [...]

7 - [...]

8 - A Direção de Serviços de Programação e Políticas (DSPP) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) [...]

b) Divisão de Planeamento e Desenvolvimento Rural;

c) Divisão de Agricultura e Desenvolvimento Sustentável.

Artigo 4.º

[...]

À Divisão de Recursos Humanos compete:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) (Revogada)

h) [...]

CAPÍTULO VII

Direção de Serviços Jurídicos e de Contencioso

Artigo 12.º

[...]

À Divisão de Apoio Legislativo compete:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Emitir pareceres no âmbito da prossecução das atribuições do GPP, incluindo propostas de decisão nos recursos administrativos interpostos para os membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, florestas, desenvolvimento rural e do mar;

f) [...]

g) Promover a publicação no Diário da República dos regulamentos e atos administrativos oriundos dos gabinetes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, florestas, desenvolvimento rural e do mar, e do GPP.

Artigo 13.º

Divisão de Contencioso

À Divisão de Contencioso compete:

a) (Anterior alínea b))

b) (Anterior alínea c))

c) Prestar apoio à Fazenda Pública nos processos tributários que envolvam taxas e outros tributos cobrados pelos serviços com competências nas áreas da agricultura, florestas, desenvolvimento rural e do mar;

d) Apoiar juridicamente os membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural e do mar, e emitir parecer nas suas áreas de competências.

Artigo 18.º

[...]

À Divisão dos Regimes de Pagamentos Diretos aos Agricultores compete:

a) [...]

b) [...]

c) (Revogada)

d) [...]

e) [...]

f) [...]

Artigo 19.º

Divisão de Planeamento e Desenvolvimento Rural

À Divisão de Planeamento e Desenvolvimento Rural compete:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Apoiar tecnicamente a Comissão de Coordenação Nacional do FEADER, assegurando a participação do GPP junto das estruturas de coordenação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, designadamente ao nível do acompanhamento e monitorização dos instrumentos de política;

e) Coordenar e acompanhar as matérias financeiras do orçamento da União Europeia, nomeadamente na componente agricultura e desenvolvimento rural, assegurando a interlocução junto das instâncias comunitárias;

f) Assegurar a coordenação e a preparação, em colaboração com organismos das áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural e do mar, e de outras áreas, dos contributos para as Grandes Opções do Plano;

g) Assegurar a análise da informação técnico-económica, tendo em vista o acompanhamento da evolução económica do complexo agroflorestal, bem como realizar análises prospetivas no quadro das políticas agrícolas e do desenvolvimento rural;

h) Acompanhar as matérias relacionadas com políticas de desenvolvimento junto de organismos nacionais e internacionais, nomeadamente da OCDE, assegurando a coordenação da participação do GPP e a ligação com a política de desenvolvimento regional.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Despacho n.º 12182/2014, de 25 de setembro

É aditado ao Despacho n.º 12182/2014, de 25 de setembro, o artigo 19.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

Divisão de Agricultura e Desenvolvimento Sustentável

À Divisão de Agricultura e Desenvolvimento Sustentável compete:

a) Acompanhar as medidas de promoção de desenvolvimento sustentável com impacto no complexo agroflorestal, nomeadamente no quadro da Agenda dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e da OCDE;

b) Acompanhar, analisar e propor medidas de política com impacto nos territórios rurais no que se refere a matérias relacionadas com a gestão dos recursos naturais, economia circular e alterações climáticas;

c) Assegurar a participação do GPP e respetiva coordenação setorial no quadro de governação técnica do crescimento verde e da política climática;

d) Promover e acompanhar as matérias relacionadas com as políticas de inovação, nomeadamente no que se refere aos Desafios Societais do Horizonte 2020 e à Parceria Europeia para a Inovação - Competitividade e Sustentabilidade Agrícola, com impacto no desenvolvimento sustentável do complexo agroflorestal;

e) Acompanhar e participar no processo de regulamentação, assegurando a interlocução com as instâncias comunitárias, em matérias relativas ao desenvolvimento sustentável com impacto no complexo agroflorestal;

f) Participar no acompanhamento da execução e avaliação das medidas de desenvolvimento sustentável para a agricultura e desenvolvimento rural.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados a alínea g) do artigo 4.º, a alínea c) do artigo 18.º e os artigos 20.º e 21.º, do Despacho n.º 12182/2014, de 25 de setembro.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Despacho n.º 12182/2014, de 25 de setembro, na redação atual, com as necessárias adaptações ao regime de organização do XXI Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 - As alterações introduzidas ao n.º 6 do artigo 1.º e aos artigos 4.º, 12.º e 13.º, produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.

2 - As alterações introduzidas ao n.º 8 do artigo 1.º e aos artigos 18.º e 19.º, bem como o aditamento do artigo 19.º-A, entram em vigor a 15 de maio de 2017.

21 de abril de 2017. - O Diretor-Geral, Eduardo Diniz.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Despacho n.º 12182/2014, de 25 de setembro

CAPÍTULO I

Estrutura orgânica

Artigo 1.º

Estrutura orgânica

1 - A Direção de Serviços de Assuntos Europeus e Relações Internacionais (DSAERI) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Assuntos Europeus;

b) Divisão de Relações Internacionais.

2 - A Direção de Serviços de Recursos Humanos e Desenvolvimento Organizacional (DSRHDO) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Recursos Humanos;

b) Divisão de Desenvolvimento Organizacional.

3 - A Direção de Serviços de Competitividade (DSC) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Mercados Agrícolas;

b) Divisão de Organização da Produção Agroalimentar.

4 - A Direção de Serviços de Comunicação e Informática (DSCI) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Acompanhamento de Políticas e Comunicação;

b) Divisão de Informática.

5 - A Direção de Serviços de Estatística (DSE) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Estatística;

b) Divisão de Metodologia e Análise de Informação.

6 - A Direção de Serviços Jurídicos e de Contencioso (DSJC) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Apoio Legislativo;

b) Divisão de Contencioso;

c) Divisão de Direito Europeu e Internacional.

7 - A Direção de Serviços de Programação Orçamental e de Administração Geral (DSPOAG) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Programação Orçamental;

b) Divisão de Contratação Pública e Gestão Patrimonial;

c) Divisão Financeira e de Administração.

8 - A Direção de Serviços de Programação e Políticas (DSPP) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão dos Regimes de Pagamentos Diretos aos Agricultores;

b) Divisão de Planeamento e Desenvolvimento Rural;

c) Divisão de Agricultura e Desenvolvimento Sustentável.

CAPÍTULO II

Direção de Serviços de Assuntos Europeus e...

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