Despacho n.º 3396/2019

Data de publicação27 Março 2019
SectionSerie II
ÓrgãoInfraestruturas e Habitação - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 3396/2019

Nos termos das disposições conjugadas do n.º 15 do artigo 3.º, do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 24.º-A do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional e dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, estabeleço a seguinte delegação de competências:

1 - Delego no Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Afonso Souto de Miranda, com faculdade de subdelegação, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos, as seguintes competências:

i) As competências que por lei me são atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes às áreas da regulação e fiscalização do setor da construção e do imobiliário, da regulação dos contratos públicos, das infraestruturas, da aviação civil e das comunicações, designadamente as referentes aos seguintes serviços, organismos e entidades, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito, bem como aos que lhes sucedam nas suas atribuições e competências, em sequência de reestruturação:

a) Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;

b) Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários;

ii) Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela nas áreas da aviação civil e das comunicações, nos termos da legislação aplicável e, designadamente, no respeitante à Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P.E.;

iii) Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente às entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo nas áreas da aviação civil e das comunicações, nos termos da legislação aplicável e, designadamente, no respeitante às seguintes entidades:

a) Autoridade Nacional de Aviação Civil;

b) ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações;

iv) O exercício das competências para a prática dos atos que me estão legalmente atribuídas no âmbito dos contratos de concessão ou outros contratos administrativos na área da aviação civil e das comunicações, no que respeita ao seu acompanhamento, negociação, avaliação e controlo global da gestão e execução;

v) As competências que me estão legalmente atribuídas no que se refere à legislação nas áreas da aviação civil e das comunicações, da construção e do imobiliário, bem como quanto à regulação dos contratos públicos, designadamente no âmbito dos seguintes diplomas legais, na sua atual redação:

a) Nos termos do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, a competência para intervir na definição, conceção, preparação, negociação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas, bem como a competência para aprovação do relatório da negociação, prevista no n.º 3 do artigo 23.º do referido diploma;

b) Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas ou submetidas pelos organismos, serviços e entidades referidos nos pontos 1 e 2, a competência para decidir os pedidos de reversão referentes às referidas expropriações, bem como a atribuição do caráter de urgência e a autorização da posse administrativa dos bens expropriados;

c) No âmbito das competências setoriais delegadas, as competências estabelecidas no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, no âmbito da avaliação de impacte ambiental;

d) Nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, a competência para reconhecimento de ações de interesse público das áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, no âmbito de atividades dos serviços, organismos e entidades...

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