Despacho n.º 3366/2018

Data de publicação04 Abril 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ponte de Sor

Despacho n.º 3366/2018

Em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público que, a Câmara Municipal de Ponte de Sor aprovou, no dia 14 de março de 2018, a alteração da Estrutura Orgânica Flexível do Município de Ponte de Sor, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 30 de setembro de 2016. Esta alteração visa a repartição da Divisão Administrativa e Financeira em duas unidades orgânicas flexíveis distintas, designadas por Divisão Administrativa e a Divisão Financeira, em conformidade com a deliberação da Assembleia Municipal, de 24 de novembro de 2017, que fixou em cinco o número máximo de unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau.

Dentro daquele limite fixado pela assembleia municipal, a câmara municipal, no âmbito das competências que lhe são conferidas no art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, aprovou na referida reunião de 14 de março de 2018, a extinção da Divisão Administrativa e Financeira e a criação das Unidades Orgânicas Flexíveis de 2.º grau, designadas por: "Divisão Administrativa" e "Divisão Financeira", sob a dependência do Departamento Administrativo e Financeiro, conforme organograma, cuja definição e respetivas competências se encontram previstas na Estrutura Flexível da Organização dos Serviços do Município de Ponte de Sor, integrada no Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, alterado e republicado em anexo.

19 de março de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor, Hugo Luís Pereira Hilário.

Alterações ao Regulamento da Organização dos Serviços Municipais

Estrutura Flexível da Organização dos Serviços do Município de Ponte de Sor

[...]

Artigo 8.º

Unidades Orgânicas

A estrutura flexível do Município de Ponte de Sor é composta por cinco unidades orgânicas dirigidas, cada uma, por um Chefe de Divisão e quatro unidades orgânicas dirigidas, cada uma, por um cargo de direção intermédia de 3.º grau, nos seguintes termos:

a) Divisão Administrativa;

b) Divisão Financeira;

c) Divisão de Gestão Urbanística;

d) Divisão de Projetos e Obras Municipais;

e) Divisão de Ação Social, Educação, Cultura e Desporto;

f) Serviço de Apoio Jurídico e Auditoria Interna;

g) Aeródromo Municipal;

h) Recursos Humanos;

i) Serviço de Educação.

[...]

Artigo 11.º

Divisão Administrativa [DA]

A Divisão Administrativa é uma unidade orgânica flexível, dirigida por um chefe de divisão municipal, a quem compete dirigir o pessoal que lhe está afeto, coordenar toda a atividade da divisão, assim como assegurar a ligação entre a sua divisão e os restantes serviços municipais.

Compete ainda à Divisão Administrativa:

a) Organizar e promover o controlo de execução das atividades da Secção de Recursos Humanos;

b) Organizar e manter atualizados os processos individuais dos trabalhadores;

c) Programar e coordenar os procedimentos concursais e de recrutamento, provimento, formação profissional, saúde, higiene e segurança no trabalho;

d) Elaborar informações relativas a encargos salariais, trabalho extraordinário, deslocações em serviço, comparticipações por doença, acidentes em serviço e outros abonos e subsídios;

e) Preparar os elementos necessários à elaboração do orçamento municipal e revisões, no domínio dos recursos humanos;

f) Elaborar o Mapa de Pessoal do Município;

g) Gerir o processo de controlo de assiduidade dos trabalhadores;

h) Gerir o processo de elaboração do mapa anual de férias, bem como, a respetiva execução;

i) Certificar os factos e atos que constem dos arquivos municipais, sem prejuízo da competência nesta matéria confiada a outros serviços;

j) Assegurar o expediente geral, designadamente, receção, registo, classificação, distribuição e expedição de correspondência, dentro dos prazos respetivos;

k) Assegurar a organização do arquivo de documentação da Câmara;

l) Assegurar o atendimento geral telefónico da Câmara, bem como o serviço de reprografia;

m) Assegurar a manutenção da limpeza e da dignidade das instalações e salas de acesso público da autarquia.

Artigo 12.º

Divisão Financeira [DF]

A Divisão Financeira é uma unidade orgânica flexível, dirigida por um chefe de divisão municipal, a quem compete dirigir o pessoal que lhe está afeto, coordenar toda a atividade da divisão, assim como assegurar a ligação entre a sua divisão e os restantes serviços municipais.

Compete ainda à Divisão Financeira:

a) Organizar e promover o controlo de execução das atividades da Divisão;

b) Assegurar a gestão das finanças e contabilidade do município;

c) Garantir a organização da prestação de contas do Município;

d) Gerir os Aprovisionamentos e o Património Municipal;

e) Gerir a carteira de seguros;

f) Acompanhar e fiscalizar o funcionamento da Tesouraria;

g) Garantir a cabimentação prévia de documentos representativos de compromisso por parte do município, designadamente, os sujeitos a visto do Tribunal de Contas;

h) Assegurar a realização de estudos técnicos previsionais sobre meios financeiros e avaliação da situação económica;

i) Organizar os processos para obtenção de crédito e garantias junto das instituições financeiras e proceder ao respetivo acompanhamento contabilístico;

j) Garantir a remessa de documentos de gestão aos órgãos municipais e a outras entidades, para efeitos de aprovação;

k) Elaborar e manter atualizados estudos sobre as atividades desenvolvidas pela divisão que possibilitem a tomada de decisão fundamentada sobre as ações a empreender e prioridades a considerar na elaboração do Plano Plurianual de Investimentos e Orçamento;

l) Assegurar a elaboração de estudos de caráter económico-financeiro;

m) Promover e controlar a execução das receitas do Município;

n) Programar e acompanhar as candidaturas a financiamentos nacionais e comunitários.

ANEXO

Estrutura orgânica flexível dos serviços do Município de Ponte de Sor

Artigo 1.º

Definição das unidades orgânicas

A Câmara Municipal de Ponte de Sor, para o exercício das competências que legalmente lhe cabem, estabelece que a estrutura flexível dos serviços compreende as unidades de assessoria e apoio técnico - gabinetes e as unidades orgânicas flexíveis de 2.º e unidades de 3.º grau.

Unidades de Assessoria e Apoio Técnico

Artigo 2.º

Gabinetes

1 - Os gabinetes que estão na direta dependência do Presidente da Câmara, são os que se seguem:

a) Gabinete de Apoio à Presidência;

b) Conselho Municipal de Segurança;

c) Gabinete de Proteção Civil;

d) Gabinete de Atos Eleitorais, Referendários e Recenseamento Eleitoral;

e) Gabinete Médico Veterinário.

2 - Nenhum dos Gabinetes previstos no n.º 1 configura uma unidade orgânica flexível ou subunidade orgânica, conforme definições constantes do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.

Competências das Unidades de Assessoria e Apoio Técnico

Artigo 3.º

Gabinete de Apoio à Presidência

1 - O Gabinete de Apoio à Presidência da Câmara Municipal é a unidade de apoio pessoal direto ao Presidente da Câmara no desempenho das suas funções, ao qual compete em geral:

a) Assessorar o Presidente da Câmara nos domínios da preparação da sua atuação política e administrativa, colhendo e tratando os elementos para a elaboração das propostas por si subscritas, a submeter aos órgãos do Município ou para a tomada de decisões no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;

b) Secretariar o Presidente, nomeadamente no que se refere ao atendimento do público e marcação de contactos com entidades externas;

c) Preparar contactos exteriores do Presidente, fornecendo os elementos que permitam a sua documentação prévia;

d) Elaborar, encaminhar o expediente e organizar o arquivo sectorial da presidência;

e) Registar e promover a divulgação dos despachos, ordens de serviço e outras decisões do Presidente da Câmara;

f) Apoiar e secretariar as reuniões em que participe o Presidente da Câmara;

g) Assegurar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelo Presidente da Câmara.

No âmbito da comunicação e imagem, tem como competências específicas:

a) Promover a melhor informação dos munícipes sobre as posições e as atividades do município face às necessidades do desenvolvimento harmonioso do concelho e aos problemas concretos da população;

b) Promover a comunicação eficiente e útil entre os munícipes e o município estimulando a melhoria da qualidade dos serviços prestados;

2 - O Gabinete de Apoio ao Presidente é coordenado por um Chefe de Gabinete, coadjuvado por um Adjunto e um Secretário, nomeados nos termos da lei.

Artigo 4.º

Conselho Municipal de Segurança

Ao Conselho Municipal de Segurança compete dar parecer sobre:

a) A evolução dos níveis de criminalidade da área do município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança do município;

c) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;

d) As condições materiais e os níveis humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

e) A situação socioeconómica municipal;

f) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e a análise da incidência social do tráfico de droga;

g) O levantamento de situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelam de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção.

Artigo 5.º

Gabinete de Proteção Civil

Ao Gabinete de Proteção Civil, compete:

a) Assegurar a articulação e colaboração com o Serviço Nacional de Proteção civil;

b) Secretariar as reuniões da Comissão Municipal de Proteção Civil e dar adequado encaminhamento às correspondentes decisões;

c) Promover a elaboração do Plano de Atividades de Proteção Civil, bem como a elaboração e revisão de planos de emergência específicos, cobrindo as situações de maior risco no concelho;

d) Coordenar o sistema operacional de intervenção de proteção civil, assegurando a comunicação com os órgãos municipais e outras entidades públicas e privadas;

e) Promover a informação e sensibilização dos cidadãos relativamente às questões da proteção civil.

Artigo 6.º

Gabinete de Atos Eleitorais, Referendários e...

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