Despacho n.º 2832/2018

Data de publicação19 Março 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico do Porto

Despacho n.º 2832/2018

Pelo Despacho Normativo n.º 6/2016, de S. Ex.ª o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 2 de agosto de 2016, foram homologadas as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO), destacando-se de entre as alterações realizadas a alteração da designação da Escola Superior de Tecnologias da Saúde para Escola Superior de Saúde.

Os Estatutos da Escola Superior de Tecnologias da Saúde (ESTSP) foram homologados pelo Despacho n.º 15836/2009, de 26 de junho de 2009, do Senhor Presidente do Instituto Politécnico do Porto.

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º dos citados Estatutos, a Escola pode proceder à sua revisão decorrido o prazo mínimo de oito anos após a sua homologação, a assembleia estatutária reunida, em 17 de janeiro de 2018, procedeu à aprovação das alterações que entendeu adequadas e pertinentes as quais foram remetidas à presidência do Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO), para homologação, nos termos do artigo 49.º dos Estatutos do P.PORTO.

Assim, verificada a conformidade legal dos mesmos, determino:

1 - São homologadas as alterações dos Estatutos da Escola Superior de Saúde, as quais vão integradas e publicadas em anexo ao presente despacho;

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, ficando, com ele, expressamente revogado o Despacho n.º 15836/2009 de 26 de junho de 2009;

22 de fevereiro de 2018. - A Presidente, Prof.ª Doutora Rosário Gambôa.

Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico do Porto

Estatutos

Preâmbulo

O ensino nas Áreas das Técnicas de Diagnóstico e Terapêutica iniciou-se no Porto nos Centros de Formação, conforme Portaria n.º 709/80, de 23 de setembro, passando, posteriormente, a ser ministrado na Escola Técnica dos Serviços de Saúde do Porto que funcionou, como tal, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 371/82, de 10 de setembro.

A evolução e desenvolvimento das Tecnologias da Saúde, quer a nível nacional quer no âmbito da União Europeia, levou à integração da formação nessas Áreas no sistema educativo nacional ao nível do Ensino Superior Politécnico, conforme Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de dezembro, passando a Escola a designar-se Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto (ESTSP).

A ESTSP foi formalmente reconhecida como unidade orgânica do Instituto Politécnico do Porto, em 16 de fevereiro de 2006, com a publicação no D.R. da primeira alteração dos Estatutos desse Instituto, decorrente do Despacho Normativo n.º 10/2006, de 28 de janeiro.

Os Estatutos da ESTSP foram publicados no D.R. a 10 de julho de 2009 através do Despacho n.º 15836/2009. Com a publicação no D.R. de 2 de agosto de 2016 do Despacho Normativo n.º 6/2016, de 20 de julho, foi alterada a sua designação para Escola Superior de Saúde.

Volvidos 8 anos sobre a publicação dos estatutos da Escola, e tendo em conta o estipulado no seu artigo 39.º, constituiu-se uma Assembleia de revisão estatutária. Os Estatutos agora revistos definem as regras relativas à sua constituição, às atribuições e missão que lhe estão cometidas, ao seu modo de organização e de funcionamento, à constituição e às competências de cada um dos seus Órgãos, visando, ainda, dotá-la da organização indispensável à prossecução dos objetivos que lhe são cometidos enquanto Instituição vocacionada para o desenvolvimento científico, cultural, profissional e tecnológico.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Missão e Valores

1 - A Escola Superior de Saúde (de ora em diante designada por ESS) tem por missão contribuir para o desenvolvimento da sociedade, orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura e conhecimento, através da educação e ensino, investigação e atividades de ligação à comunidade, em áreas direta ou indiretamente relacionadas com a saúde, num quadro de referência nacional e internacional.

2 - A ESS tem como valor primeiro e fundamental a preservação da sua identidade, assumindo-se como única numa sociedade plural.

3 - Inserida numa comunidade democrática, deve reger-se por princípios universais, éticos e cívicos:

a) Respeitar a liberdade individual e coletiva, partilhando ideias e opiniões com justiça e imparcialidade;

b) Reconhecer a igualdade de oportunidades;

c) Manifestar solidariedade e responsabilidade social no cumprimento das suas funções e atividades;

d) Impor-se como uma Entidade alicerçada na procura da qualidade, sustentabilidade e excelência, contribuindo para uma valorização constante do cidadão no pleno gozo dos seus direitos e deveres;

e) Garantir as condições para a formação graduada e pós-graduada, elegível para o politécnico, nas áreas da Saúde ou com ela relacionadas, com os mais elevados níveis de exigência, científica, pedagógica, cultural, tecnológica e profissional.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da ESS:

a) A realização de cursos conducentes à atribuição de graus e/ou diplomas, conforme a legislação vigente;

b) A promoção da aprendizagem ao longo da vida, através de ações de formação de curta ou longa duração;

c) A realização de investigação e apoio à participação em projetos de natureza científica;

d) A transferência, divulgação e valorização do conhecimento científico e tecnológico;

e) O apoio e acompanhamento aos estudantes no seu desenvolvimento pessoal e profissional;

f) A prestação de serviços e de atividades de apoio à comunidade;

g) A promoção da cultura e difusão cultural;

h) A cooperação, a associação e o intercâmbio pedagógicos, científicos e culturais com Instituições nacionais e internacionais;

i) A concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas e ainda a valorização e creditação de competências adquiridas pelos estudantes ao longo da vida.

Artigo 3.º

Natureza Jurídica e Autonomia

1 - A ESS é, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, uma unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico do Porto.

2 - A ESS pode participar, com fins e princípios institucionais não lucrativos (sem prejuízo da possibilidade da transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico, nos termos da lei), que não colidam com os previstos nos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto ou com os presentes Estatutos, noutras pessoas coletivas de direito público ou privado, de natureza institucional ou associativa.

3 - A ESS, nos termos da lei, dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto e dos presentes Estatutos, enquanto unidade orgânica, goza de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural e administrativa.

4 - A ESS, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, tem competência para gerir a dotação do orçamento que lhe for afeta.

5 - A ESS, reunindo as condições expressas na Portaria n.º 485/2008, de 24 de abril, e nos termos dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, requererá autonomia financeira.

Artigo 4.º

Qualidade e Avaliação

1 - A ESS deverá dispor de políticas de gestão de qualidade, sustentabilidade, segurança e saúde no trabalho e de responsabilidade social, a implementar através de instrumentos e meios a definir pelo Presidente.

2 - A ESS visa a melhoria contínua da qualidade das suas atividades, baseada num sistema interno que inclui a autoavaliação e procedimentos de melhoria da qualidade.

Artigo 5.º

Sede, Símbolos e Dia da ESS

1 - A Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico do Porto tem a sua sede na Área Metropolitana do Porto.

2 - A Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico do Porto adota a sigla ESS.

3 - As cores académicas da ESS são o amarelo e o cinzento.

4 - A ESS adotará simbologia e trajes próprios, que constarão de regulamentos a aprovar pelos órgãos de Gestão.

5 - O dia da Escola comemora-se a 23 de setembro.

CAPÍTULO II

Órgãos da ESS

Secção I

Disposições Comuns

Artigo 6.º

Estrutura Organizatória

1 - A ESS integra, no âmbito da sua estrutura orgânica e identificados pelos objetivos que prosseguem e pelas funções que desempenham:

a) Órgãos de Gestão;

b) Estruturas orgânicas de carácter Científico e/ou Pedagógico;

c) Serviços de Apoio.

2 - As Estruturas orgânicas de carácter Científico e/ou Pedagógico bem como os Serviços são coordenados pelos Órgãos de Gestão da ESS dos quais dependem.

Artigo 7.º

Órgãos de Gestão

1 - Os Órgãos de Gestão da ESS são os seguintes:

a) O Presidente;

b) O Conselho Técnico-Científico;

c) O Conselho Pedagógico;

d) O Conselho Consultivo.

2 - Para além dos Órgãos previstos no número anterior, podem ser criados outros, nos termos da lei, dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto e dos presentes Estatutos.

Artigo 8.º

Estruturas orgânicas de carácter Científico e/ou Pedagógico

1 - As Estruturas orgânicas de carácter Científico e/ou Pedagógico da ESS são as seguintes:

a) As Áreas Técnico-Científicas ou outras Estruturas de idêntica natureza que venham a ser criadas, designadamente Departamentos;

b) As Coordenações de Curso;

c) Os Centros de Investigação;

d) Os Centros de Formação e/ou de Apoio à Comunidade;

e) A Comissão para a Avaliação e Qualidade.

2 - Para além das Estruturas previstas no número anterior, podem ser criadas outras, nos termos da lei, dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto e dos presentes Estatutos.

Artigo 9.º

Serviços de Apoio

1 - Os Serviços de Apoio da ESS devem incluir as seguintes áreas:

a) Apoio à Gestão;

b) Académica, de Apoio à Atividade Letiva e Empregabilidade;

c) Investigação, Relações Externas e Comunicação;

d) Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais;

e) Segurança, Serviços Técnicos e de Suporte.

2 - Nos termos da Lei e dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, a ESS pode dispor de um Administrador ou Secretário, nomeado e exonerado livremente pelo Presidente da Escola.

3 - Para além dos Serviços previstos no número um, podem ser criados outros, nos termos da lei, dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto e dos presentes Estatutos.

4 - A criação, modificação e extinção de Serviços é da competência...

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