Despacho n.º 267/2019
Data de publicação | 07 Janeiro 2019 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Ponte de Sor |
Despacho n.º 267/2019
Nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público que na sequência da alteração da estrutura orgânica dos serviços do Município de Ponte de Sor, foi aprovada pela Câmara Municipal, em 14 de novembro de 2018 e pela Assembleia Municipal, em 14 de dezembro de 2018, a alteração do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, tal como a seguir se publica.
17 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Luís Pereira Hilário.
Alteração do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais
Preâmbulo
O regulamento da estrutura orgânica da Câmara Municipal de Ponte de Sor é um instrumento base de suporte à organização e gestão da atividade autárquica, estabelecendo a estrutura orgânica e as competências de cada uma das áreas funcionais, por aplicação do regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro e pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
O presente regulamento visa, assim, adequar a estrutura orgânica nuclear e flexível ao modelo organizativo definido pela Assembleia Municipal, considerando ser esta a melhor forma de assegurar e concretizar o dever de prossecução do interesse público.
De acordo com o diploma acima referido a organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
Neste contexto, e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais e da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação, procede-se à adequação da organização e funcionamento dos serviços municipais à visão estratégica atual, nos termos que constam do presente regulamento e organograma do Anexo I.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os princípios organizativos, a estrutura e as normas gerais da organização e funcionamento dos serviços municipais do Município de Ponte de Sor.
Artigo 2.º
Objetivos Gerais
No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais prosseguem os seguintes objetivos:
a) A gestão integrada e interdisciplinar dos serviços municipais, assenta na responsabilização, formação e qualificação profissional dos seus recursos humanos;
b) Realização eficiente e eficaz das tarefas e ações definidas pelos órgãos municipais no sentido do desenvolvimento social económico e cultural do concelho, designadamente, os constantes dos planos plurianuais de investimento;
c) Obtenção de índices quantitativos e qualitativos, sempre crescentes, de prestação de serviço às populações;
d) Maximização dos recursos disponíveis, no quadro de uma gestão racional e moderna;
e) Promoção da participação organizada, sistemática e responsável dos agentes sociais e económicos e dos cidadãos em geral nas decisões e na atividade municipal;
f) Desburocratizar e modernizar os serviços, por forma a tornar céleres as decisões e deliberações dos órgãos municipais, com vista a uma maior capacidade de resposta às necessidades e aspirações da população;
g) Proceder ao planeamento integrado do município, no âmbito do desenvolvimento sustentado, perspetivando o seu crescimento.
Artigo 3.º
Princípios Gerais de Atuação
1 - Na prossecução das atribuições do Município e no âmbito das competências dos seus órgãos, os serviços municipais, devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, consubstanciados nas seguintes formas de atuação:
a) Sentido de serviço à população e aos cidadãos, consubstanciado no absoluto respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos e na consideração dos interesses legítimos dos munícipes como referência fundamental para a decisão e ação;
b) Respeito absoluto pela legalidade, igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos direitos e interesses legalmente protegidos destes;
c) Transparência, diálogo e participação, consubstanciados ao nível da gestão e dos procedimentos, em relação aos munícipes e aos trabalhadores municipais, por uma permanente atitude de aproximação e interação com as populações e por uma comunicação permanente, informativa, pedagógica e de convergência entre o município e a comunidade;
d) Racionalidade de gestão e sensibilidade social, pela associação permanente e equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros exigentes e modernos com critérios sociais inultrapassáveis, como a justiça, a equidade e a solidariedade;
e) Qualidade e inovação, correspondendo à necessidade da contínua introdução de soluções inovadoras sob os pontos de vista técnico, organizacional e metodológico que permitam a racionalização, a desburocratização e o aumento da produtividade e conduzam à sucessiva elevação da qualidade dos serviços prestados à população e aos cidadãos.
Artigo 4.º
Superintendência
1 - A superintendência e coordenação geral dos serviços competem ao Presidente da Câmara nos termos da legislação em vigor, que promoverá um constante controlo e avaliação de desempenho e melhoria das estruturas e métodos de trabalho de molde a aproximar a administração dos cidadãos em geral e dos munícipes em particular.
2 - Os vereadores terão nesta matéria os poderes que lhe forem delegados ou subdelegados pelo Presidente da Câmara.
3 - O Presidente da Câmara ou os Vereadores podem delegar ou subdelegar a sua competência nos dirigentes dos serviços, nos termos previstos na lei.
Estrutura Organizacional
Artigo 5.º
Modelo da Estrutura Orgânica
1 - Os serviços do Município organizam-se internamente de acordo com o modelo de estrutura hierarquizada, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, com a representação gráfica definida no Organograma Anexo, nos seguintes termos:
a) Unidades orgânicas nucleares - Departamentos Municipais;
b) Unidades orgânicas flexíveis - Divisões Municipais; Serviços Municipais chefiados por cargos de direção intermédia de 3.º grau; Subunidades Orgânicas e Unidades de Assessoria e Apoio Técnico - Gabinetes.
Artigo 6.º
Estrutura Nuclear
1 - Para prossecução das atribuições que lhe estão cometidas por lei, a Câmara Municipal dispõe de uma estrutura nuclear fixa constituída por três unidades orgânicas nucleares.
2 - Os departamentos são unidades orgânicas nucleares de caráter permanente, com atribuições de âmbito operativo e instrumental, integradas numa mesma área funcional, constituindo unidades de planeamento, direção de recursos e atividades, lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau - Diretor de Departamento Municipal.
3 - As competências de cada departamento são as constantes no presente regulamento complementadas pelas previstas para as unidades orgânicas flexíveis
Artigo 7.º
Estrutura Flexível
1 - A estrutura flexível corresponde a uma componente variável da organização que visa a adaptação permanente dos serviços às necessidades e à otimização dos recursos.
2 - Nos termos da lei, é fixado em 9 o número de unidades orgânicas flexíveis - divisões municipais, lideradas por cargos de direção intermédia de 2.º grau - Chefe de Divisão Municipal, em 2 as unidades orgânicas chefiadas por cargos de direção intermédia de 3.º grau e em 10 as Unidades de Assessoria e Apoio Técnico - Gabinetes.
3 - As unidades orgânicas flexíveis são criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as respetivas competências, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado pela Assembleia Municipal.
Artigo 8.º
Subunidades Orgânicas
1 - Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal e dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, coordenadas por um coordenador técnico.
2 - Nos termos da lei, é fixado em 60 o número máximo de subunidade orgânicas.
CAPÍTULO II
Unidades de Assessoria e Apoio Técnico
Artigo 9.º
Gabinetes
1 - Os gabinetes são unidades de assessoria sem tipologia definida na lei.
2 - Os gabinetes na direta dependência do Presidente da Câmara, são os que se seguem:
a) Gabinete de Apoio à Presidência e Protocolo;
b) Gabinete Municipal de Segurança;
c) Gabinete de Auditoria Interna e Gestão da Qualidade;
d) Gabinete de Atos Eleitorais, Referendários e Recenseamento Eleitoral;
e) Gabinete de Inovação e Planeamento Estratégico;
f) Gabinete de Proteção Civil;
g) Gabinete Médico Veterinário;
h) Gabinete de Comunicação e Informação;
i) Gabinete Técnico Florestal;
j) Gabinete de Relações Institucionais e Cooperação.
3 - Nenhum dos Gabinetes previstos no n.º 1 configura uma unidade orgânica flexível ou subunidade orgânica, conforme definições constantes do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
Competências das Unidades de Assessoria e Apoio Técnico
Artigo 10.º
Gabinete de Apoio à Presidência e Protocolo
1 - O Gabinete de Apoio à Presidência e Protocolo da Câmara Municipal é a unidade de apoio pessoal direto ao Presidente da Câmara no desempenho das suas funções, ao qual compete em geral:
a) Assessorar o Presidente da Câmara e Vereadores nos domínios da preparação da sua atuação política e administrativa, colhendo e tratando os elementos...
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