Despacho n.º 2473/2018

Data de publicação09 Março 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Minho - Reitoria

Despacho n.º 2473/2018

Em cumprimento do artigo 134.º dos Estatutos da UMinho, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017, a Escola de Medicina submeteu para homologação a proposta de revisão dos Estatutos da referida Unidade Orgânica de Ensino e Investigação.

Assim, considerando que:

Nos termos do artigo 37.º, n.º 1, alínea l), dos Estatutos da UMinho compete ao Reitor homologar os estatutos das unidades orgânicas, após verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os Estatutos e regulamentos da Universidade;

Efetuada a análise nos termos referidos supra, verifica-se que os Estatutos da Escola de Medicina cumprem os requisitos legais e regulamentares exigíveis para a respetiva homologação.

Nestes termos, homologo os Estatutos da Escola de Medicina da UMinho, anexos ao presente Despacho.

Publique-se no Diário da República.

23 de fevereiro de 2018. - O Reitor, Rui Vieira de Castro.

Estatutos da Escola de Medicina da Universidade do Minho

Preâmbulo

A Escola de Medicina, como Unidade Orgânica de Ensino e Investigação da Universidade do Minho, constitui-se, desde a sua fundação, como um espaço por excelência de criação, difusão e aplicação do conhecimento e inovação no âmbito das ciências da saúde e domínios afins, aferindo a realização dos seus objetivos por exigentes padrões internacionais.

Os presentes estatutos surgem num ambiente enquadrado pelos desafios do espaço europeu do ensino superior e da investigação, pelo novo enquadramento jurídico para as instituições do ensino superior e pelos estatutos da Universidade do Minho aprovados por Despacho Normativo n.º 13/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017, ajustando-se ao modelo de gestão da Universidade, sem prejuízo, porém, das especificidades do ensino médico. Assim, tiveram-se em consideração os requisitos de inovação exigidos pela Resolução n.º 140/98, de 4 de dezembro, do Conselho de Ministros, quanto ao estabelecimento das condições de contratualização com a Universidade do Minho para a criação do curso de Medicina, designadamente quanto à adoção de uma organização interna inovadora e eficaz para servir os objetivos do tipo de ensino a ser instituído, bem como à adoção de um modelo organizacional inovador na articulação com as unidades de prestação de cuidados de saúde em conjunto com as quais será assegurado o ensino. Consequentemente, um fator importante de inovação na organização da Escola tem residido, desde o início, na constituição de subunidades orgânicas de natureza funcional - as áreas científico-pedagógicas -, como elemento agregador de atividades científico-pedagógicas, vertidas no regulamento da Escola e que, face à experiência colhida e em conformidade com o RJIES, se mantêm nos presentes estatutos.

É neste contexto que a Escola de Medicina assume a sua indeclinável missão de geração, difusão e aplicação do conhecimento na área das ciências da saúde e domínios afins, com ênfase no ensino médico, o que implica a manutenção de um modelo de organização adequado ao cumprimento dessa missão.

TÍTULO I

Natureza, enquadramento, missão e princípios orientadores

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Escola de Medicina da Universidade do Minho, doravante designada abreviadamente por Escola, é uma unidade orgânica permanente de ensino e investigação, dotada de estrutura com órgãos e pessoal próprios, através da qual a Universidade faz a afirmação da sua missão na área do conhecimento de ciências da saúde e domínios afins, com especial ênfase nas dimensões do ensino e da investigação.

2 - A Escola goza de autonomia académica - pedagógica, científica e cultural - e de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e objetivos

1 - A Escola tem como missão produzir, difundir e aplicar conhecimento no âmbito das ciências da saúde e domínios afins, assente na liberdade de pensamento e na pluralidade dos exercícios críticos, promovendo a educação superior e contribuindo para a construção de um modelo de sociedade baseado em princípios humanistas, que tenha o saber, a criatividade e a inovação como fatores de crescimento, desenvolvimento sustentável, bem-estar e solidariedade.

2 - O cumprimento da missão referida no número anterior é realizado num quadro de referência internacional, com base na centralidade da investigação e da sua estreita articulação com o ensino, mediante a prossecução dos seguintes objetivos:

a) A formação na área das ciências da saúde, através do ensino pré-graduado, pós-graduado e formação contínua;

b) A realização de atividades de investigação científica e de desenvolvimento na área das ciências da vida e saúde e domínios afins, em cooperação com outras unidades da Universidade do Minho e de outras Instituições, nacionais, estrangeiras ou internacionais, promovendo a busca permanente da excelência, a criatividade como fonte de propostas e soluções inovadoras e diferenciadoras, bem como a procura de respostas aos grandes desafios da sociedade;

c) A transferência, o intercâmbio e a valorização dos conhecimentos científicos e tecnológicos produzidos, através da prestação de serviços para os quais tenha capacidade técnico-científica, diretamente ou através de outras entidades públicas ou privadas, bem como através da realização de ações de formação contínua e do apoio ao desenvolvimento, numa base de valorização recíproca e de promoção do empreendedorismo;

d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições e organismos públicos e privados, nacionais ou internacionais, através da mobilidade de estudantes, docentes, investigadores e pessoal não docente e não investigador, do desenvolvimento de programas educativos e de investigação assentes em parcerias, da contribuição para a cooperação internacional, e da construção de um ambiente multilinguístico na Escola;

e) A interação com a sociedade, através da realização de ações de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, particularmente com estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, nos contextos regional, nacional e internacional.

Artigo 3.º

Princípios orientadores

1 - A Escola cumpre a sua missão e prossegue os seus objetivos com base no respeito pela dignidade da pessoa humana e na sua promoção.

2 - A Escola promove, no âmbito da sua competência, a liberdade de criação científica, pedagógica, cultural e tecnológica, garantindo a pluralidade e livre expressão de opiniões, a participação de todos os seus corpos universitários na vida académica comum e a adoção de métodos de gestão democrática

3 - A Escola desenvolve as suas atividades orientadas por uma cultura de qualidade fundada na responsabilidade, na eficácia da sua ação e na prevalência do interesse geral.

Artigo 4.º

Autonomia académica

A Escola goza de autonomia académica nos domínios científico, pedagógico e cultural, contribuindo para a realização dos objetivos estratégicos da Universidade na área do conhecimento de ciências da saúde e domínios afins.

Artigo 5.º

Autonomia científica

1 - No âmbito da autonomia científica, compete à Escola:

a) Estabelecer a sua política institucional de investigação e desenvolvimento, definindo prioridades em termos dos seus contributos para o avanço do conhecimento, a qualidade da sua oferta educativa e o aprofundamento da interação com a sociedade;

b) Definir, programar e executar livremente os seus projetos de investigação e demais atividades científicas.

2 - Para a prossecução cabal dos objetivos da investigação, os orçamentos dos projetos de investigação e demais atividades de investigação científica são consignados.

Artigo 6.º

Autonomia pedagógica

1 - No âmbito da autonomia pedagógica, compete à Escola propor a criação, modificação ou extinção de ciclos de estudos e de cursos não conducentes a grau, elaborar os respetivos planos de estudos, definir os objetivos das unidades curriculares, definir os métodos de ensino-aprendizagem e de avaliação, bem como afetar os recursos necessários.

2 - A autonomia pedagógica tem como princípio subjacente a liberdade de ensinar e aprender, nomeadamente a liberdade intelectual dos professores e dos estudantes nos processos de ensino e aprendizagem, observando-se os valores de independência, rigor de pensamento e pluralismo de opiniões.

Artigo 7.º

Autonomia cultural

Compete à Escola apresentar as suas propostas de políticas, programas e iniciativas culturais, no âmbito das áreas do conhecimento da sua competência.

Artigo 8.º

Acordos

No âmbito da sua autonomia, a Escola pode estabelecer consórcios, convénios, contratos, protocolos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Artigo 9.º

Sede, símbolos e dia da Escola

1 - Escola tem a sua sede no Campus de Gualtar.

2 - A Escola adota a sigla EM.

3 - A Escola adota, como cor distintiva, o amarelo definido no manual de identidade gráfica da Universidade.

4 - A Escola adota emblemática própria de acordo com o manual de imagem da Universidade.

5 - O dia da Escola é o dia 8 de outubro.

TÍTULO II

Projetos e recursos da Escola

CAPÍTULO I

Projetos

Artigo 10.º

Enquadramento

1 - Projetos são atividades desenvolvidas pela Escola, visando a realização da sua missão e objetivos.

2 - A Escola desenvolve projetos nos domínios indicados no artigo 1.º que, consoante a sua finalidade dominante, podem ser:

a) Projetos de investigação;

b) Projetos de ensino;

c) Projetos de interação com a sociedade.

Artigo 11.º

Projetos de investigação

Consideram-se projetos de investigação as atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, com objetivos específicos, de duração limitada e com execução programada no tempo.

Artigo 12.º

Projetos de ensino

Consideram-se projetos de ensino os ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus e cursos não conferentes de grau, previstos no mapa da oferta educativa da Escola.

Artigo 13.º

Projetos de interação com a sociedade

Os projetos de interação com a sociedade constituem ações desenvolvidas pela Escola, integradas na sua missão, não inseridas diretamente no âmbito do ensino ou investigação formais...

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