Despacho n.º 2244/2018

Data de publicação06 Março 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Justiça - Gabinetes do Ministro das Finanças e da Ministra da Justiça

Despacho n.º 2244/2018

O Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, determina que aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional são aplicáveis os instrumentos gerais de mobilidade interna em vigor para os trabalhadores que exercem funções públicas, bem como os definidos no Regulamento de Transferências do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Justiça e da Administração Pública.

Foram ouvidas as associações sindicais representativas dos trabalhadores.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 40.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, determinam o Ministro das Finanças e a Ministra da Justiça o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Transferências do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.

2 - São revogados:

a) O regulamento de Distribuição e Transferência do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado por despacho do Diretor-Geral da Direção-Geral dos Serviços Prisionais, de 10 de fevereiro de 2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de março de 2000;

b) O despacho do Diretor-Geral da Direção-Geral dos Serviços Prisionais, de 1 de julho de 2008, relativo a medidas de favorecimento das relações familiares entre os elementos do CGP.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

15 de fevereiro de 2018. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 19 de fevereiro de 2018. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.

ANEXO

Regulamento de Transferências do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento dispõe sobre os instrumentos de mobilidade interna e a primeira afetação do pessoal do Corpo da Guarda Prisional (CGP).

2 - A mobilidade interna dos elementos do CGP efetua-se por transferência, nos termos do presente regulamento, sem prejuízo da aplicabilidade dos demais instrumentos gerais de mobilidade interna em vigor para os trabalhadores que exercem funções públicas, de acordo com o disposto no artigo 40.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro.

3 - A afetação de guardas instruendos à Unidade Orgânica, no âmbito do curso de formação inicial, para formação em contexto real de trabalho, não se encontra abrangida pelo presente regulamento.

Artigo 2.º

Primeira afetação

1 - A primeira afetação dos elementos do CGP consiste na atribuição de um posto de trabalho, em unidade orgânica da DGRSP, após a aprovação no curso de formação inicial da respetiva carreira.

2 - Os postos de trabalho a preencher são previamente determinados pelo Diretor-Geral, mediante proposta da Direção de Serviços de Segurança (DSS), tendo em conta o mapa de pessoal e as necessidades de efetivos nas unidades orgânicas da DGRSP, distinguindo os elementos de sexo masculino e feminino, no que concerne à carreira de guarda prisional.

3 - Para determinação dos postos de trabalho a preencher e do número de elementos a afetar, a Direção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH) comunica à DSS, após a conclusão do curso de formação inicial, o número de formandos aprovados, distinguindo os elementos de sexo masculino e feminino.

4 - A DSS propõe a afetação dos elementos aprovados no curso de formação inicial aos postos de trabalho a preencher, de acordo com a vontade manifestada pelos interessados, pela ordem da classificação final do referido curso.

5 - A proposta prevista no número anterior inclui uma lista que indica a afetação nominal dos elementos às unidades orgânicas de destino.

6 - A primeira afetação é aprovada por despacho do Diretor-Geral, sob proposta da DSS.

7 - O despacho previsto no número anterior é precedido de audiência dos interessados, aos quais é concedido um prazo mínimo de 10 dias para se pronunciarem.

8 - Os elementos do CGP, nomeados em carreira ou categoria superior que não obtenham aprovação no período experimental, regressam ao posto de trabalho de origem, exceto quando daí resulte fundamentado inconveniente para o serviço, caso em que são afetos a outra unidade orgânica, ponderando-se os interesses do trabalhador.

Artigo 3.º

Transferência

1 - A transferência consiste na atribuição de um novo posto de trabalho a um elemento do CGP, subsequente à primeira afetação, na mesma carreira e categoria, em outra unidade orgânica da DGRSP.

2 - A transferência é efetuada por conveniência de serviço ou a pedido do elemento do CGP, nos termos do presente regulamento.

3 - A transferência reveste a forma definitiva ou provisória.

CAPÍTULO II

Movimento de pessoal

SECÇÃO I

Organização do movimento de pessoal

Artigo 4.º

Movimento de pessoal

O movimento de pessoal caracteriza-se pela transferência simultânea de elementos do CGP e é efetuado de acordo com a ordem indicada nas matrizes de registo de pedidos de transferência, e visa suprir situações de necessidade de efetivos em unidades orgânicas específicas.

Artigo 5.º

Identificação dos postos de trabalho a preencher

Os postos de trabalho a preencher, através do movimento de pessoal, são previamente determinados pelo Diretor-Geral, mediante proposta da DSS, tendo em conta o mapa de pessoal e as necessidades de efetivos das unidades orgânicas da DGRSP para cada carreira e categoria, distinguindo os elementos de sexo masculino e feminino, no que concerne à carreira de guarda prisional.

SECÇÃO II

Pedidos de transferência

Artigo 6.º

Registo de pedidos

1 - A DSS mantém atualizado um sistema de registo de pedidos de transferência, constituído por matrizes respeitantes a cada unidade orgânica, diferenciadas para as categorias da carreira de guarda prisional e para a categoria de chefe, da carreira de chefe da guarda prisional, distinguindo os elementos de sexo masculino e feminino, no que concerne à carreira de guarda prisional.

2 - Cada elemento do CGP pode manter registados na matriz até três pedidos de transferência.

3 - Os pedidos de transferência são registados, após despacho do Diretor de Serviços de Segurança em cada matriz e ordenados pelo ano a que...

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