Despacho n.º 1689-B/2021

Data de publicação12 Fevereiro 2021
SectionSerie II
ÓrgãoAdministração Interna e Modernização do Estado e da Administração Pública - Gabinetes do Ministro da Administração Interna e da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública

Despacho n.º 1689-B/2021

Sumário: Determina que durante o estado de emergência os postos de atendimento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras mantêm o atendimento presencial, mediante marcação, destinado à prática de atos urgentes.

O Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, veio regulamentar o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

Em face da evolução da situação epidemiológica verificada em Portugal, tornou-se necessário proceder à alteração das medidas de combate à propagação da doença COVID-19, operando, nomeadamente, uma segunda alteração ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, concretizada no Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro.

No que respeita aos serviços públicos, determinou-se, no artigo 31.º deste Decreto, o encerramento das lojas de cidadão, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação na rede de balcões dos diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos, cabendo aos membros do Governo responsáveis pela área do serviço em causa e pela área da Administração Pública determinar os serviços públicos considerados essenciais que se mantêm em funcionamento com atendimento presencial.

Assim:

Nos termos previstos no n.º 4 do artigo 31.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República, e no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, é determinado o seguinte:

1 - Durante o estado de emergência, e enquanto o mesmo vigorar, os postos de atendimento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) mantêm o atendimento presencial, mediante marcação, destinado à prática dos atos urgentes.

2 - O agendamento referido no número anterior é efetuado por decisão dos diretores regionais que ateste esses motivos, nas seguintes situações urgentes:

a) Cidadãos que necessitem de viajar ou que comprovem a necessidade urgente e inadiável de se ausentarem do território nacional, por motivos imponderáveis e inadiáveis;

b) Cidadãos a quem tenham sido furtados, roubados ou extraviados os documentos;

c) Outras situações em que os cidadãos comprovadamente justifiquem e fundamentem a urgência do atendimento, designadamente por motivos de ordem humanitária ou...

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