Despacho n.º 15454/2016

Data de publicação23 Dezembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente - Gabinete da Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza

Despacho n.º 15454/2016

Pretende o Município de Oliveira de Frades proceder à criação da «zona de fruição ribeirinha da Carriça», envolvendo para o efeito a utilização de áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN), por força da delimitação constante da Portaria n.º 101/2016, 21 de abril.

Este projeto surge da necessidade de repor a praia fluvial do Vau, que ficou submersa pela albufeira criada pelo Aproveitamento Hidroelétrico de Ribeiradio-Ermida, compreendendo a construção de um acesso rodoviário, de estacionamentos, a substituição/construção de muros e taludes, de acessos pedonais, de ponte pedonal, de dois edifícios de apoio (bar e sanitários), bem como a plantação de vegetação arbórea e arbustiva.

A referida zona de fruição ribeirinha prevê a ocupação total de 10 019,30 m2 de solos integrados na REN, nas tipologias «Faixa de proteção às albufeiras» (7769 m2), «Áreas com risco de erosão» (1914 m2), «Leitos dos cursos de água» (280 m2) e «Escarpas e faixa de proteção» (56,30 m2).

Considerando que, face à natureza do projeto, inexiste alternativa de localização que não afete espaços integrados na REN.

Considerando que o projeto em apreço não contraria o disposto no Plano Diretor Municipal de Oliveira de Frades, publicado através do Aviso n.º 8663/2015, no Diário da República, 2.ª série, de 7 de agosto de 2015, na redação atual;

Considerando a apresentação de declaração de interesse público municipal, emitida pela Assembleia Municipal de Oliveira de Frades;

Considerando que o projeto não se encontra sujeito a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental;

Considerando a informação prévia favorável, emitida em 26 de outubro de 2016, pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), condicionada a que:

As intervenções não afetem os usos principais dos recursos hídricos, a compatibilidade com outros usos secundários, o estado da massa de água, a integridade dos leitos e margens e dos ecossistemas presentes, assim como a integridade das implantações licenciadas,

Não haja rejeição de efluentes de qualquer natureza, ainda que tratados, nas linhas de água afluentes ao plano de água, no cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio,

Seja obtida a autorização da APA/ Administração da Região Hidrográfica do Centro, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, previamente às intervenções de construção de infraestruturas de apoio à utilização da...

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