Despacho n.º 13080/2016

Data de publicação31 Outubro 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Monchique

Despacho n.º 13080/2016

Modelo de Organização dos Serviços Municipais

Rui Miguel da Silva André, presidente da Câmara Municipal de Monchique, faz público, que no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo e nos termos do disposto nas alíneas k) e ccc), do n.º 1, do artigo 33.º, e da alínea b), do n.º 1, do artigo 25.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no disposto no n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, com a sua atual redação, alterada pela Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, elaborou-se a estrutura orgânica e modelo de organização dos serviços municipais que a Câmara Municipal de Monchique aprovou propor à Assembleia Municipal, nos termos da alínea ccc), do n.º 1, do artigo 33.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e que o mesmo foi aprovado na 2.ª reunião extraordinária da Assembleia Municipal, de 18-07-2016, sob proposta da Câmara Municipal, conforme deliberação de 08-07-2016, o modelo de organização dos serviços municipais que reorganiza os serviços municipais e que contém a estrutura orgânica que é parte integrante desta organização dos serviços municipais de Monchique.

O presente modelo de organização de serviços e estrutura orgânica entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Preâmbulo

Os recursos humanos são um dos fatores chave na vida das organizações, devendo, por isso, a sua estruturação ser a mais adequada possível, tendo em vista obter deles o melhor aproveitamento e a maior rentabilização.

Neste sentido, entende-se que é necessária e exigível a adaptação da estrutura orgânica da autarquia, procurando ir ao encontro do objetivo primordial de atingir um desempenho sempre mais eficiente e eficaz das atribuições e competências que lhe estão cometidas.

Com efeito, o alargamento gradual e permanente das áreas de intervenção dos municípios que para dar satisfação às necessidades das pessoas têm de ter uma ação muito abrangente obriga a que se repense continuadamente a estrutura existente, assim como os respetivos quadros, tendo em vista a obtenção de respostas mais eficazes e céleres às solicitações que, de dia para dia, nos são colocadas em maior número.

Do mesmo modo, as exigências cada vez maiores da sociedade civil, a implementação de novas tecnologias e a constante evolução social, cultural e política obrigam à adoção de novos modos de decisão e funcionamento.

Esta necessidade de reestruturação fica também a dever-se, em grande parte, à aplicação de novos diplomas legais, quer no domínio dos recursos humanos quer, também, no domínio da própria prática administrativa, assim como à transferência de novas atribuições e competências para as autarquias locais.

Acresce a alteração do quadro de financiamento das autarquias locais que projeta para os próximos anos realidades orçamentais às quais é, igualmente, necessário adaptar os serviços.

Ora, perante as necessidades sentidas no quotidiano e as exigências crescentes dos munícipes, motivadas por uma realidade em constante mutação, pretende-se manter atualizada a estrutura orgânica dos serviços da Câmara Municipal de forma a corresponder com eficácia, em termos de execução prática, às exigências de cumprimento dos interesses das populações.

Assim sendo, a presente reestruturação funcional adequa a organização dos serviços e respetivo quadro de pessoal à nova realidade da atuação da autarquia, considerando -se que esta é a melhor forma de garantir a concretização de princípios fundamentais como o da prossecução do interesse público, do dever da decisão célere e da colaboração da administração com os particulares, isto é, do município com os seus munícipes.

CAPÍTULO I

Objetivos e princípios da organização, estrutura e funcionamento dos serviços municipais

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

O presente modelo define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos serviços do Município de Monchique, bem como os princípios que os regem e o respetivo funcionamento.

Artigo 2.º

Objetivos

No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais devem prosseguir os seguintes objetivos:

a) Realização plena, oportuna e eficiente das ações e tarefas definidas pelos órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento socioeconómico do concelho, designadamente as constantes dos planos de investimento e planos de atividades;

b) Promover a obtenção de índices crescentes de melhoria na prestação de serviços às populações, respondendo de forma eficaz às suas necessidades e aspirações;

c) Gerir com eficiência, de acordo com uma gestão racionalizada e moderna, os recursos disponíveis, tendo em vista a obtenção do seu máximo aproveitamento;

d) Promover a participação organizada dos cidadãos e dos agentes socioeconómicos do município nos processos de tomada de decisão;

e) Promover a dignificação e valorização profissional e cívica dos trabalhadores municipais;

f) Desburocratizar e modernizar os serviços técnico-administrativos e agilizar os processos de decisão.

Artigo 3.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam -se, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, conjugado com o n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, com a sua atual redação, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 4.º

Superintendência

A superintendência e coordenação dos serviços municipais, sem prejuízo da faculdade de delegação de poderes nesta matéria, competem ao presidente da Câmara Municipal, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor.

Artigo 5.º

Colaboração entre serviços

No exercício das suas competências, os serviços municipais deverão assegurar mutuamente a colaboração que em cada caso se mostre necessária que lhes seja superiormente determinada, desenvolvendo a sua atividade tendo em atenção os princípios da polivalência e multidisciplinaridade, com compatibilização constante entre as ações a que cada qual competir executar.

Artigo 6.º

Competência dos chefes de divisão

1) Sem prejuízo das atribuições legalmente previstas, compete aos chefes de divisão:

a) Assegurar a direção do pessoal da divisão;

b) Organizar e promover o controlo de execução das atividades da divisão;

c) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do presidente ou dos vereadores com competência delegada;

d) Colaborar na elaboração de diferentes instrumentos de planeamento, programação, orçamentação e de gestão da atividade da divisão;

e) Zelar pela correta e atempada execução das atribuições respetivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade do serviço;

f) Preparar documentação orientadora ou regulamentar de atuações em matérias relacionadas com a divisão;

g) Assegurar a circulação de informação entre os serviços, de modo a contribuir para o bom funcionamento dos mesmos;

h) Apresentar os relatórios de atividade da divisão, sempre que ordenado superiormente;

i) Elaborar e apresentar propostas de atualização e de revisão dos regulamentos que digam respeito às atividades desenvolvidas na divisão;

j) Elaborar a proposta do plano plurianual de investimento e orçamento, no âmbito da divisão, quando solicitado superiormente;

k) Zelar pelas instalações a seu cargo e respetivo recheio;

l) Preparar o expediente e as informações necessárias para a resolução dos órgãos municipais competentes e despachos do presidente da Câmara Municipal ou vereadores com competência delegada;

m) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que sejam convocados;

n) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação dos elementos relativos às atribuições da divisão;

o) Garantir a resposta atempada a solicitações em termos de informação aos órgãos do Município, assegurando fiabilidade da mesma;

p) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre matérias das respetivas competências;

q) Assegurar a existência de um arquivo dos documentos relevantes para a divisão devidamente organizado;

r) Assegurar as condições de higiene, segurança e saúde no trabalho, de acordo com a legislação;

s) Assegurar a prestação de informação requerida por organismos do poder central ou por outras entidades sempre que, no âmbito das suas competências, tal lhe seja solicitado;

t) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirige, tendo em conta as orientações e os objetivos gerais estabelecidos e garantir a sua execução;

u) Orientar, controlar, avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes de si, com vista à execução dos planos de ação e à prossecução dos objetivos definidos;

v) Dirigir, garantindo a coordenação das atividades, a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência e o cumprimento da resposta dentro dos prazos;

w) Coordenar a elaboração da proposta dos documentos de gestão previsionais da divisão;

x) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam eliminar rotinas, simplificar e acelerar processos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

y) Propor superiormente medidas conducentes à melhoria do funcionamento da divisão, quer ao nível da gestão dos recursos humanos, quer ao nível dos meios materiais e dos procedimentos;

z) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito...

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