Despacho n.º 12607/2020

Data de publicação28 Dezembro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais

Despacho n.º 12607/2020

Sumário: Aprova as tabelas de retenção na fonte, para vigorarem durante o ano de 2021, para os titulares de rendimentos do trabalho dependente e de pensões, residentes na Região Autónoma dos Açores.

Em execução do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), bem como do disposto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, na sua redação atual e de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro de 2020, são aprovadas as tabelas de retenção a que se referem os artigos 99.º-C e 99.º-D do Código do IRS, a aplicar em 2021, para os titulares de rendimentos do trabalho dependente e de pensões residentes na Região Autónoma dos Açores.

As tabelas agora aprovadas refletem a opção do Governo de ajustamento progressivo entre as retenções na fonte e o valor do imposto a pagar, que se mostra particularmente percetível nas tabelas relativas ao trabalho dependente.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, ouvido o Governo da Região Autónoma dos Açores, o Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais determina o seguinte:

1 - São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2021, para os titulares de rendimentos do trabalho dependente e de pensões, residentes na Região Autónoma dos Açores:

a) Tabelas de retenção n.os I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º-B e no artigo 99.º-C do Código do IRS;

b) Tabelas de retenção n.os IV (não casado), V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração a alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, o n.º 1 do artigo 99.º-B e o artigo 99.º-C do mesmo diploma;

c) Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 99.º-D do Código do IRS;

d) Tabela de retenção n.º VIII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares...

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