Despacho n.º 12285/2020

Data de publicação17 Dezembro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoCultura, Ambiente e Ação Climática, Coesão Territorial e Agricultura - Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, do Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, da Secretária de Estado da Valorização do Interior e do Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Despacho n.º 12285/2020

Sumário: Determina a elaboração do Programa Especial do Parque Arqueológico (PEPA) do Vale do Côa.

A arte rupestre do Vale do Côa foi um dos mais importantes achados arqueológicos do paleolítico superior, permitindo identificar o maior conjunto conhecido de arte paleolítica ao ar livre, projetando a nível mundial o nome de uma região com um vasto património cultural e natural e marcando ainda uma nova atitude das instituições e das populações na preservação do património enquanto base fundamental da identidade dos territórios, do exercício da cidadania e da coesão social.

Os sítios de arte rupestre do Vale do Côa, distribuídos por mais de 80 núcleos numa área aproximada de 200 km2 em torno dos últimos quilómetros do Vale do rio Côa e junto à sua confluência com o Douro, localizam-se maioritariamente no município de Vila Nova de Foz Côa, estendendo-se ainda por uma área que abrange também os municípios vizinhos de Figueira de Castelo Rodrigo, Meda e Pinhel.

Este território com elevada sensibilidade ambiental faz parte da Região Demarcada do Douro e integra ainda a Rede Natura 2000, sendo abrangido pelas Zonas de Proteção Especial do Vale do Côa e do Douro Internacional.

A arte do Côa e o conjunto dos «Sítios Arqueológicos no Vale do Rio Côa» foram classificados como Monumento Nacional em 1997 através do Decreto n.º 32/87 e inscritos na Lista do Património Mundial da UNESCO no ano de 1998.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/96, de 16 de abril, foi lançado o Programa de Desenvolvimento Integrado do Vale do Côa (PROCOA) com o objetivo de promover o investimento na região e definindo-se o turismo cultural em torno do património histórico e arqueológico como aposta estratégica para o desenvolvimento dos concelhos integrados neste território, prevendo-se nesses termos a criação do Parque Arqueológico do Vale do Côa e a elaboração de um plano especial de ordenamento do território para salvaguarda do património cultural e paisagístico do Vale do Côa.

Nos termos do n.º 7 do artigo 75.º da Lei de Bases da Política e do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural, aprovada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, com vista a assegurar o ordenamento e a gestão dos parques arqueológicos, a administração do património arqueológico competente deve elaborar um plano especial de ordenamento do território, designado por plano de ordenamento do parque arqueológico, cujos objetivos, conteúdo material e conteúdo documental devem respeitar o definido na legislação de desenvolvimento que foi instituída pelo Decreto-Lei n.º 131/2002, de 11 de maio.

Por sua vez, nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, consideram-se programas especiais os planos de ordenamento dos parques arqueológicos previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 131/2002, de 11 de maio, cabendo à administração central a sua elaboração e visando a prossecução de objetivos considerados indispensáveis à tutela de interesses públicos e de recursos de relevância nacional com repercussão territorial, estabelecendo, exclusivamente, regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais.

Nos termos do disposto no artigo 46.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, a elaboração dos programas especiais é determinada por despacho do membro do Governo competente em razão da matéria, em articulação com o membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.

Por outro lado, a área a abranger pelo PEPA do Vale do Côa insere-se num território - o Alto Douro e Baixo Sabor - identificado na delimitação de áreas a sujeitar à reconversão da paisagem, através da elaboração de um programa de reordenamento e reconversão da paisagem...

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