Despacho n.º 1127/2021

Data de publicação28 Janeiro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira

Despacho n.º 1127/2021

Sumário: Delegação e subdelegação de competências da diretora-geral nos diretores de finanças.

Delegação de competências

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, conjugado com n.º 3 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego:

1.1 - Nos Diretores de Finanças de Lisboa, Fernando Cristóvão Cardoso Lopes, do Porto, Maria Albertina Lopes Braga Bastos Silva, de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada (em acumulação), João Oliveira Carreiro, de Aveiro, Telmo Joaquim Rocha Tavares, de Beja, Francisco Henrique Teixeira Naia, de Braga e Vila Real (em acumulação), Júlia Maria Moutinho Sousa Neto, de Bragança, Carlos Alberto Morais, de Castelo Branco, Paulo Jorge Tiago Seguro Sanches, da Guarda, Maria Helena Martins Pernadas, de Coimbra, Rosa Maria Duarte Pinto Zenóglio Lopes, de Évora, Hilário Estêvão Cochicho Modas, de Faro, Francisco Carlos da Silva Lima Dias, de Leiria, José Manuel Lourenço Gante, de Portalegre, Joaquim Jorge Tomaz Santos Lima, de Santarém, José Maria Isaac Carvalho, de Setúbal, Maria do Carmo Nunes Farinha Oliveira Morgado, de Viana do Castelo, Joaquim Gonçalves Silva, de Viseu, Maria Augusta Andrade Lopes, as competências, que exercerão na área geográfica as respetivas Direções de Finanças, para:

1.1.1 - No âmbito fiscal

a) Declarar, oficiosamente, a cessação de atividade nos termos do n.º 3 do artigo 114.º do Código do IRS, do n.º 6 do artigo 8.º do Código do IRC e do n.º 2 do artigo 34.º do Código do IVA;

b) Distribuir ou autorizar a distribuição efetiva dos duplicados das chaves pelos claviculares suplentes, nos termos do n.º 5 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de dezembro;

c) Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;

d) Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA;

e) Confirmar o volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do Código do IVA;

f) Confirmar o volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA;

g) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente nos termos do artigo 56.º do Código do IVA;

h) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em...

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