Despacho n.º 11035-A/2016

Data de publicação13 Setembro 2016
SectionSerie II
ÓrgãoSaúde - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 11035-A/2016

O Programa do XXI Governo Constitucional atribui à Saúde Pública, enquanto área de intervenção para uma boa gestão dos sistemas de alerta e de resposta atempada dos serviços e diagnóstico de situações problemáticas, um papel de relevo na perspetiva de proteger a população de riscos que decorram de fenómenos, esperados ou inesperados, naturais, acidentais ou intencionais, de naturezas distintas, capazes de representar ameaças aos cidadãos expostos no território nacional, mesmo que com origem exterior.

As recentes lições, decorrentes das situações geradas por epidemias, quer em Portugal, como aconteceu com o surto de Doença dos Legionários, quer as que constituem emergências de saúde pública de âmbito internacional, no contexto do Regulamento Sanitário Internacional, designadamente Ébola e Zika, não podem ser ignoradas.

Por esse motivo, quer a Comissão Europeia quer a Organização Mundial da Saúde recomendam o reforço de programas de emergência em Saúde Pública, com o propósito de identificar e orientar as respostas perante os desafios e as ameaças sanitárias transfronteiriças.

Importa, pois, reforçar os sistemas de deteção precoce dessas ameaças, antecipando-as, incrementar a capacidade de monitorização de indicadores e sinais de alerta, promover a comunicação em matéria de resposta e intensificar a respetiva capacidade de coordenação.

Em suma, desenvolver os atuais instrumentos de análise e gestão de risco, sempre em articulação com outras instituições nacionais e internacionais, bem como potenciar a utilização das plataformas eletrónicas de análise e emissão de notificações e sistemas de alerta, em ambiente colaborativo, de maneira a garantir respostas rápidas e apropriadas.

Assim, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, e da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, determino o seguinte:

1 - É criado o Centro de Emergências em Saúde Pública, adiante designado por CESP, no âmbito da Direção-Geral da Saúde.

2 - O CESP depende diretamente do Diretor-Geral da Saúde, enquanto Autoridade de Saúde Nacional.

3 - O CESP desenvolve as seguintes atividades, no quadro das funções essenciais de centros de emergência e operações em saúde pública:

a) Antecipação e identificação de riscos em saúde pública, com recurso, entre outras, a ferramentas de epidemic intelligence;

b) Emissão de "alertas" de Saúde Pública;

c) Gestão de sistemas de vigilância e...

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