Despacho n.º 10781/2016

Data de publicação31 Agosto 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Faculdade de Ciências

Despacho n.º 10781/2016

Considerando o Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, publicado em anexo ao Despacho n.º 2950/2015, de 23 de março, alterado pelo Despacho n.º 3738/2015, de 14 de abril.

Considerando que o seu artigo 17.º prevê a aprovação pelas Escolas da Universidade de Lisboa das normas que regulam as matérias específicas do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre.

Considerando que o Conselho Científico se pronunciou favoravelmente, na sua reunião de 9 de junho de 2016, com respeito às referidas normas apresentadas sob forma de regulamento.

Considerando que o referido regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Ao abrigo das competências que me são atribuídas pelo n.º 7 do artigo 39.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho n.º 14440-B/2013, do Reitor da Universidade de Lisboa, no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 7 de novembro, aprovo o Regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, o qual é publicado em anexo ao presente Despacho, fazendo parte integrante do mesmo.

29 de junho de 2016. - O Diretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, José Artur de Sousa Martinho Simões.

Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito dos estudos de pós-graduação

1 - Os estudos de pós-graduação da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (FCUL) organizam-se de forma articulada, abrangendo ciclos de estudos conducentes à obtenção de um grau académico.

2 - Os ciclos de estudos supracitados compreendem, entre outros, os ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de mestre.

3 - A frequência de estudos de pós-graduação requer, em geral, a titularidade de uma formação de 1.º ciclo ou equivalente.

Artigo 2.º

Criação e registo dos cursos

1 - As propostas de criação de ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre são da responsabilidade do Conselho Científico da FCUL, após audição do Conselho Pedagógico, sendo aprovadas pelo Reitor após audição da Comissão para os Assuntos Científicos do Senado.

2 - O início de funcionamento dos ciclos de estudos conducentes à obtenção de grau de mestre depende da sua acreditação por parte da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e do seu registo pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), nos termos da legislação em vigor.

Artigo 3.º

Grau de mestre

O grau de mestre é conferido aos que demonstrem:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos num curso de licenciatura ou equivalente, os desenvolva e aprofunde;

ii) Permita e constitua a base de desenvolvimentos e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;

b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;

c) Ter capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Possuir competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

Artigo 4.º

Especialidades e áreas de especialização

O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo esta, quando necessário, ser desdobrada em áreas de especialização.

Artigo 5.º

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar que o estudante adquira uma especialização de natureza académica com recurso à atividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais.

Artigo 6.º

Ciclo de estudos integrados conducente ao grau de mestre

1 - O grau de mestre pode também ser conferido após um ciclo de estudos integrado, nos termos da legislação em vigor.

2 - As condições de acesso e de funcionamento dos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre regem-se pelas normas aplicáveis aos ciclos de estudos de formação inicial.

3 - Nos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre é conferido o grau de licenciado aos que tenham realizado 180 créditos (ECTS) correspondentes aos primeiros 6 semestres curriculares.

4 - Os detentores de um curso de licenciatura em área adequada podem ingressar no 2.º ciclo de um ciclo de estudos integrado.

5 - Após a conclusão do 1.º ciclo, aplicam-se as normas vigentes para o 2.º ciclo, excetuando-se o previsto nos n.os 2 a 6 do artigo 21.º

Artigo 7.º

Estrutura curricular e plano de estudos do ciclo de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos de cada curso estão publicados no Diário da República.

Artigo 8.º

Organização do Ciclo de Estudos conducente ao grau de Mestre

1 - A concessão do grau de mestre obriga à conclusão de um ciclo de estudos com 90 a 120 créditos e uma duração normal entre três e quatro semestres, compreendendo:

a) A frequência e a aprovação num curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado «curso de mestrado» nos termos da legislação em vigor, a que corresponda um mínimo de 50 % do número total de créditos do ciclo de estudos;

b) A elaboração e aprovação em discussão pública de uma dissertação de natureza científica ou de um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, a que corresponda um mínimo de 30 créditos (trabalho final).

2 - Os valores mínimos a que se refere o número anterior não se aplicam aos ciclos de estudos integrados.

3 - Excecionalmente, e salvaguardando a satisfação dos requisitos previstos no artigo 3.º, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ter 60 créditos e uma duração normal de dois semestres curriculares, em consequência de uma prática estável e consolidada internacionalmente na especialidade em que é atribuído o grau.

Artigo 9.º

Ciclos de estudos em associação

A Universidade de Lisboa, através da FCUL, pode conceder o grau de mestre em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação e normas em vigor, mediante protocolo específico a assinar pelos reitores e pelos presidentes ou diretores das Escolas.

Artigo 10.º

Acompanhamento

O acompanhamento científico e pedagógico dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre será assegurado pelos órgãos competentes, nos termos definidos nos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

Artigo 11.º

Comissão Científica

1 - Compete ao Conselho de Departamento do(s) Departamento(s) responsável(eis) pelo ciclo de estudos, nomear os membros da Comissão Científica que deverá ser formada pelo Coordenador, que preside, e por, no mínimo, dois docentes doutorados do(s) referido(s) Departamento(s).A Comissão Científica terá um mandato de duração igual à do Coordenador.

2 - Compete à Comissão Científica:

a) Definir a percentagem da ponderação de cada um dos critérios de seriação e seleção dos candidatos;

b) Pronunciar-se sobre a seleção dos candidatos à frequência do curso;

c) Propor ao Conselho Científico os orientadores de dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio;

d) Propor ao Conselho Científico a aprovação dos títulos, das modalidades e planos de trabalho;

e) Sugerir ao Conselho Científico a constituição dos júris para apreciação do trabalho final;

f) Zelar pelo bom funcionamento do ciclo de estudos e diligenciar no sentido de avaliar a qualidade e o impacto da formação ministrada;

g) Promover todas as ações de análise prospetiva que permitam avaliar, de forma objetiva e sistemática, o interesse em manter ou modificar as ofertas de formação;

h) Propor as alterações curriculares que se revelarem adequadas, em função dos objetivos do ciclo de estudos e da sua aceitação/procura;

i) Aprovar o plano de estudos de cada aluno no mestrado;

j) Garantir que o processo do aluno é instruído com todos os elementos obrigatórios.

Artigo 12.º

Coordenação

1 - O coordenador do ciclo de estudos, docente ou investigador, é designado nos termos definidos nos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

2 - Compete ao Coordenador e, caso exista, à Comissão Coordenadora:

a) Coordenar o funcionamento do curso;

b) Coordenar com os órgãos da Faculdade a orientação geral do curso;

c) Providenciar para que todos os alunos tenham um orientador e um plano de trabalho;

d) Colaborar, sempre que seja solicitado, na gestão de receitas externas que venham a ser atribuídas ao curso;

e) Participar em todos os processos de avaliação, certificação, reestruturação e avaliação do ensino pós-graduado da(s) respetiva(s) área(s) científica(s);

f) Proceder à seriação dos candidatos ao curso que coordena, depois de ouvida a respetiva Comissão Científica.

CAPÍTULO II

Admissão no ciclo de estudos

Artigo 13.º

Acesso e ingresso

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico;

d) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional...

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