Despacho n.º 10011/2007, de 30 de Maio de 2007

Despacho n.o 10 011/2007

On.o 4 do artigo 10.o da Portaria n.o 1350/2006, de 27 de Novembro, estabelece que as condiçóes e procedimentos de reconhecimento das entidades formadoras e dos cursos de formaçáo de motoristas de transporte colectivo de crianças sáo definidos por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres e Fluviais.

Considera-se ainda oportuno que do mesmo despacho passem a figurar também as condiçóes de organizaçáo das acçóes de formaçáo, bem como as condiçóes dos pedidos de emissáo e de renovaçáo do certificado de motorista.

Finalmente, salienta-se o estabelecimento de um regime transitório de validaçáo de cursos de formaçáo entretanto disponibilizados por algumas entidades formadoras pioneiras nesta área, naturalmente que mediante a satisfaçáo de determinados requisitos tendentes a assegurar a compatibilizaçáo desses cursos com as finalidades e exigências actualmente fixadas por lei.Nestes termos, determino o seguinte:

I - Reconhecimento das entidades formadoras

1 - As entidades formadoras que pretendam ser reconhecidas pela Direcçáo-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais (DGTTF) para ministrar os cursos de formaçáo inicial ou de formaçáo complementar de motoristas para o transporte colectivo de crianças devem formalizar e instruir os pedidos de acordo com os seguintes elementos:

  1. Formulário devidamente preenchido; b) Pacto social ou estatuto comprovativo de que a entidade é uma pessoa colectiva e que no seu objecto está prevista a formaçáo ou o ensino; c) Documento comprovativo de que a entidade formadora tem a situaçáo contributiva regularizada perante a administraçáo fiscal e a segurança social.

    2 - As entidades licenciadas para a actividade de transporte colectivo de crianças náo têm acesso, no âmbito do presente despacho, ao reconhecimento como entidades formadoras.

    II - Reconhecimento dos cursos de formaçáo

    1 - Os pedidos de reconhecimento dos cursos de formaçáo inicial ou de formaçáo complementar sáo formalizados e instruídos com os seguintes elementos:

  2. Formulário devidamente preenchido; b) Descriçáo detalhada do curso, contendo os objectivos e conteúdos programáticos dos módulos da formaçáo, a distribuiçáo da carga horária mínima de trinta e cinco ou vinte horas pelos sete módulos fixados pelo artigo 10.o da Portaria n.o 1350/2006, de 27 de Novembro, conforme se trate de formaçáo inicial ou de formaçáo complementar; c) Indicaçáo de outras matérias que eventualmente pretenda minis-trar, todavia, sem...

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