Despacho n.º 17566/2008, de 30 de Junho de 2008

Despacho n. 17566/2008

A Lei n. 53/2007, de 31 de Agosto, definiu a missáo, atribuiçóes e as bases da organizaçáo interna da Polícia de Segurança Pública (PSP).

O artigo 55. da citada lei estabelece as regras para o recrutamento de oficiais da PSP para os cargos de comandante e de 2. comandante das unidades territoriais e da Unidade Especial de Polícia, cabendo a definiçáo do posto correspondente a estes cargos de cada unidade territorial ao Ministro da Administraçáo Interna, em funçáo da complexidade do comando e no respeito pelas regras estabelecidas.

No âmbito da regulamentaçáo da lei orgânica da PSP, a Portaria n. 434/2008, de 18 de Junho, do Ministro da Administraçáo Interna, delineou a estrutura de comando das unidades territoriais da PSP. Em harmonia com a distinçáo que aí se estabelece entre os comandos territoriais complexos - comandos regionais, comandos metropolitanos de Lisboa e do Porto e comandos distritais de Aveiro, Braga, Coimbra, Évora, Faro, Leiria, Santarém, Setúbal, Vila Real e Viseu - e os demais comandos distritais, importa assim determinar o posto do comandante e do 2. comandante de cada unidade territorial.Tal determinaçáo náo pode, contudo, alhear -se daquela que é hoje a realidade do pessoal com funçóes policiais da PSP, ao nível de carência de oficiais com o posto de superintendente -chefe e superintendente. Com efeito, a PSP dispóe actualmente de apenas sete oficiais de polícia com o posto de superintendente -chefe, quatro dos quais providos nos cargos de director nacional e directores nacionais adjuntos e três providos nos cargos de inspector nacional, comandante metropolitano de Lisboa e director da Escola Prática de Polícia. Quanto a superintendentes, dispóe de apenas três, dois dos quais sáo coronéis no exercício de funçóes dirigentes em departamentos da Direcçáo Nacional.

A desejável situaçáo de recrutar os comandantes regionais e metro-politanos de entre superintendentes -chefes náo pode, por ora, efectivar-se, uma vez que náo existiria possibilidade legal de, se assim fosse determinado, prover esses lugares.

Deste modo, prevê -se que apenas para o Comando Metropolitano de Lisboa o recrutamento se efectue de entre superintendentes -chefes. No que concerne aos comandos regionais e ao Comando Metropolitano do Porto, náo sendo possível o recrutamento de entre superintendentes-chefes, impóe -se definir...

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