Despacho n.º 16066/2008, de 12 de Junho de 2008

Despacho n. 16066/2008

A Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, de ora em diante designada por LVCR, dedica aos contratos de prestaçáo de serviços o capítulo IV do título III sobre os regimes de vinculaçáo. Numa parte substancial do seu regime, em particular na configuraçáo conceptual destes contratos, náo sáo diferentes as soluçóes consagradas na LVCR e aquelas que foram concebidas no âmbito do artigo 17. do Decreto -Lei n. 41/84, de 3 de Fevereiro. Em ambos os diplomas se encontra a mesma exigência de que a prestaçáo de serviços náo consubstancie relaçóes jurídicas de trabalho subordinado, do mesmo modo que sáo coincidentes as noçóes de contrato de tarefa e de avença, fruto afinal de uma consolidada maturaçáo doutrinária e jurisprudencial sobre este tipo de contratos. Do ponto de vista da sua disciplina procedimental, em ambos se encontra a subordinaçáo ao regime legal sobre aquisiçáo de serviços e, como sua decorrência, a necessidade das entidades contratantes terem regularizadas as suas obrigaçóes fiscais e de segurança social.

A evoluçáo legislativa mais recente da disciplina jurídica por que se pauta a celebraçáo dos contratos de prestaçáo de serviços na Administraçáo Pública demonstra uma crescente preocupaçáo de racionalizaçáo dos recursos humanos e de contençáo da despesa pública. Vai nessa linha a orientaçáo vertida no n. 7 da Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 97/2002, de 2 de Maio (publicada no n. 115, de 18 de Maio de 2002) e, mais recentemente, a alteraçáo feita no processo de autorizaçáo desses contratos pelo Decreto -Lei n. 169/2006, de 17 de Agosto.

O artigo 35. da LVCR entronca na mesma linha estratégica de racionalizaçáo de recursos humanos e de contençáo de efectivos. Vai mais longe, no entanto, no regime que consagra. A preferência agora dada à contrataçáo de serviços por pessoas colectivas tem por objectivo evitar a forte tendência, hoje constatada, para a celebraçáo desses contratos com

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Gabinete do Ministro

Despacho n. 16063/2008

Nos termos do disposto no n. 2 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 381/97, de 30 de Dezembro, determino o seguinte:

1 - O território da Jamaica é transferido da jurisdiçáo do Consulado-Geral de Portugal em Nova Iorque para a jurisdiçáo do Consulado Honorário de Portugal em Kingston.

2 - O Consulado Honorário de Portugal em Kingston passa da dependência do Consulado -Geral de Portugal em Nova Iorque para a dependência do Consulado -Geral de Portugal em...

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