Despacho n.º 19414/2008, de 22 de Julho de 2008

Despacho n. 19414/2008

Nos termos do Decreto Regulamentar n. 12 -A/2000, de 15 de Setembro, e da Portaria n. 799 -B/2000, de 20 de Setembro, o sistema de financiamento às entidades titulares de pedidos de financiamento de acçóes de formaçáo profissional baseia -se num regime de reembolso de despesas realizadas e pagas.

No caso da medida n. 7, «Formaçáo profissional», do Programa AGRO, cujos promotores sáo, em elevada maioria, organismos da Administraçáo Pública e organizaçóes de agricultores do sector cooperativo e associativo, sem fins lucrativos e dotados de escassos recursos financeiros, tal regime implica uma adequada capacidade de tesouraria ao nível dos promotores que, náo obstante os esforços desenvolvidos, náo se tem revelado suficiente.

Nesse contexto, foram encetadas diversas diligências, designadamente no que se refere à determinaçáo de um sistema de financiamento específico para a medida n. 7 do Programa AGRO, conforme dispóe o despacho conjunto n. 12 181/2007, publicado no 2.ª série, n. 116, de 19 de Junho de 2007.

Estipulava -se naquele despacho, no seu n. 3, que a prorrogaçáo do

prazo de entrega do pedido de pagamento de saldo náo poderia exceder a data limite de 30 de Junho de 2008.

Tal limitaçáo decorria das regras relativas ao encerramento do terceiro quadro comunitário de apoio, que impunham prazos imperiosos às autoridades de gestáo para entregas dos relatórios finais, o que implicava, naturalmente, que todos os pagamentos fossem efectuados por aquelas autoridades até 31 de Dezembro de 2008.

Todavia, veio a Comissáo Europeia, nos termos da Decisáo COM (2006) 3424 final, de 4 de Agosto, e esclarecimentos complementares, permitir que as autoridades de gestáo pudessem proceder ao pagamento das ajudas ainda no decurso do 1. trimestre de 2009.

Por outro lado, e náo obstante os esforços desenvolvidos pelas diversas entidades implicadas, quer ao nível dos promotores quer pelo IGFSE - Instituto de Gestáo do Fundo Social Europeu, enquanto auto-ridade de pagamento, quer ainda ao nível do próprio gestor do Programa AGRO, permanecem, agudizando -se neste último ano de terceiro quadro comunitário, com a acumulaçáo de situaçóes anteriores, as dificuldades e constrangimentos no que concerne aos prazos que decorrem para pagamento das ajudas aos beneficiários pela autoridade de gestáo e, consequentemente, no pagamento destes aos seus fornecedores.

Face a todo o exposto, importa proceder à revisáo daquela limitaçáo temporal, conscientes...

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