Despacho n.º 19281/2008, de 21 de Julho de 2008

Despacho n. 19281/2008

Considerando que:

1 - A nova Lei da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, Lei n. 67/2007, de 31 de Dezembro, alargou de modo muito significativo o tipo de pessoas e entidades, bem como o tipo de actividades abrangidas pela responsabilizaçáo;

2 - Desde a entrada em vigor da nova lei, este alargamento do âmbito da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas tem vindo a suscitar o problema da contrataçáo de seguro profissional para as pessoas e entidades responsabilizáveis;

3 - Neste contexto, no passado mês de Fevereiro a Direcçáo -Geral dos Impostos (DGCI) apresentou ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais um projecto de decreto -lei que, entre outros objectivos, possibilita a contrataçáo de seguros de responsabilidade profissional para os funcionários da DGCI e da DGITA;

4 - Sobre esta matéria o Secretário de Estado da Administraçáo Pública exarou o despacho n. 302/2008, de 19 de Abril, suscitando dúvidas sobre:

  1. A questáo de saber se é política e juridicamente aceitável que, através de recursos públicos e por via contratual, se proponha transferir, para entidades terceiras, a responsabilidade por dolo e culpa grave; bem como, b) A necessidade de, a aceitar -se a referida soluçáo no seio da DGCI e da DGITA, ser adoptada soluçáo idêntica em outras situaçóes na Administraçáo Pública;

    5 - Por sua vez, pelo despacho, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, n. 281/2008, de 28 de Abril, foi:

  2. Considerado manifesto o risco de os inspectores tributários se recusarem a intervir com receio da geraçáo de responsabilidade; e, b) Sublinhada a natureza específica do FET através do qual se celebraria aquele seguro e que náo permite considerar que seja o Estado a suportar tout court o encargo implicado na contrataçáo desses seguros;

    6 - Também a Secretaria -Geral do MFAP, através da sua Direcçáo de Serviços de Apoio Jurídico e Contencioso, concluiu no Parecer n. 62/2008, de 9 de Maio, que o princípio de uma administraçáo responsável e norteada pelos princípios da legalidade e da prossecuçáo do interesse público dificilmente tolera, no plano legal, normas e actuaçóes como seja a do pagamento do prémio de seguro pelo Estado para segurar os danos decorrentes de actuaçóes dolosas ou com culpa grave dos titu-lares de órgáos, funcionários e agentes da Administraçáo Pública;

    7 - Finalmente, a Secretaria -Geral levantou ainda sobre a matéria um...

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