Despacho n.º 18477/2008, de 10 de Julho de 2008

Despacho n. 18477/2008

Os regulamentos específicos do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) sáo aprovados pela respectiva comissáo ministerial de coordenaçáo, nos termos do n. 5 do artigo 30. do Decreto -Lei n. 312/2007, de 17 de Setembro, pelo que, obtida aquela aprovaçáo e colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestáo do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n. 2 do artigo 5. do Decreto Regulamentar n. 84 -A/2007, de 10 de Dezembro, e em conjugaçáo com o seu n. 3, determina -se o seguinte:

1 - É aprovado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervençáo n. 6.8, «Apoio ao acolhimento e integraçáo de imigrantes e inclusáo social de crianças e jovens», do eixo n. 6, «Cidadania, inclusáo e desenvolvimento social», do Programa Operacional Potencial Humano, bem como das correspondentes tipologias de intervençáo do seu eixo n. 8, «Algarve», e eixo n. 9, «Lisboa».

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, aplicando -se o período de elegibilidade transitória previsto no artigo 52. do Decreto Regulamentar n. 84 -A/2007, de 10 de Dezembro.

20 de Junho de 2008. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

Regulamento específico da tipologia de intervençáo n. 6.8, «Apoio ao acolhimento e integraçáo de imigrantes e inclusáo social de crianças e jovens», do eixo n. 6, «Cidadania, inclusáo e desenvolvimento social», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Âmbito de aplicaçáo

Artigo 1.

Objecto

O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH), no âmbito do apoio ao acolhimento e integraçáo dos imigrantes.

Artigo 2.

Aplicaçáo territorial

1 - A presente tipologia de intervençáo é aplicável às acçóes realizadas no território de Portugal continental, nos seguintes termos:

  1. Eixo n. 6, para as regióes do Norte, centro e Alentejo, as quais integram o objectivo da convergência;

  2. Eixo n. 8, para a regiáo do Algarve;

  3. Eixo n. 9, para a regiáo de Lisboa.

    2 - A elegibilidade geográfica é determinada em funçáo da localizaçáo do projecto.

    Artigo 3.

    Objectivos

    Constitui objectivo da presente tipologia de intervençáo, a promoçáo da informaçáo junto dos cidadáos imigrantes sobre os seus direitos e deveres, tendo em vista a facilitaçáo do seu processo de integraçáo e a promoçáo de uma cidadania plena, bem como a promoçáo da inclusáo social das crianças e jovens provenientes de contextos económicos mais vulneráveis.

    Artigo 4.

    Acçóes elegíveis

    No âmbito da presente tipologia de intervençáo, sáo elegíveis as seguintes acçóes:

  4. Apoio à criaçáo e funcionamento de centros de apoio ao imigrante que assegurem atendimento especializado, informaçáo em diferentes suportes e línguas e apoio à integraçáo social e profissional dos imigrantes, designadamente através de...

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