Despacho n.º 3972/2008, de 15 de Fevereiro de 2008

Despacho n. 3972/2008

Ao abrigo e nos termos do n. 1.10, Capítulo II do Despacho n. 27 463/2007 (2 Série) de 31 de Outubro de 2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n. 236, de 7 de Dezembro de 2007.

Subdelego:

- Nos chefes de Finanças, bem como nos adjuntos de chefes de Finanças da Secçáo de cobrança, abrangidos pelo n. 2 da resoluçáo n. 1/2005, 2ª Secçáo do Tribunal de Contas, de todos os Serviços de Finanças do distrito de Leiria, as competências para apresentar queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissáo de cheques sem provisáo emitidos a favor da Fazenda Pública.

Produçáo de efeitos:

Este despacho produz efeitos desde 27 de Setembro de 2007, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos no âmbito desta subdelegaçáo de competências.

10 de Janeiro de 2008. - O Director de Finanças de Leiria, António Manuel Silva da Rocha Lourenço.

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÁO PÚBLICA E DO TRABALHO

E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL

Despacho n. 3974/2008

Nos termos da alínea a) do n. 1 e dos números 2 e 3 do artigo 2 do Capítulo I, e da alínea a) do n. 1 do artigo 5 do Capítulo II, ambos os artigos do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto -Lei n. 74/99, de 16 de Março, reconhece -se que os donativos concedidos ou a conceder nos anos de 2005 e 2006, à APADP - Associaçáo de Pais e Amigos de Deficientes Profundos, NIPC 501 473 564, para a realizaçáo das actividades do âmbito da Acçáo Social/Segurança Social - Lar Residencial e Centro de Actividades Ocupacionais, que foram consideradas de superior interesse social, podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respectivos mecenas náo tenham, no final do ano ou do período de tributaçáo em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuiçóes relativas à Segurança Social, ou, tendo -a, sendo exigível, a mesma tenha sido objecto de reclamaçáo, impugnaçáo ou oposiçáo e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86 do Código do IRC, se ao...

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