Despacho n.º 3786/2008, de 14 de Fevereiro de 2008

Despacho n. 3786/2008

De acordo com o disposto na Lei Orgânica da Inspecçáo -Geral das Actividades em Saúde aprovada pelo Decreto -Lei n. 275/2007, de 30 de Julho, a missáo daquele Serviço Central é assegurar o cumprimento da lei e elevados níveis técnicos de actuaçáo em todos os domínios da prestaçáo dos cuidados de saúde, quer pelas instituiçóes, serviços e organismos do Ministério da Saúde, ou por este tutelados, quer ainda pelas entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos.

O Decreto -Lei n. 276/2007, de 31 de Julho, que definiu o regime jurídico da actividade de inspecçáo, auditoria e fiscalizaçáo da administraçáo directa e indirecta do Estado, veio estabelecer algumas regras sobre os procedimentos de inspecçáo comuns a todos os serviços de inspecçáo mencionados no artigo 3. do referido diploma, prevendo a aprovaçáo de um regulamento dos procedimentos pelo Ministro responsável pelo serviço de inspecçáo, pelo que importa aprovar o respectivo regulamento.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 9. do Decreto -Lei n. 276/2007, de 31 de Julho, aprovo o regulamento dos procedimentos da Inspecçáo -Geral das Actividades em Saúde, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

22 de Janeiro de 2008. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.

ANEXO

Regulamento dos Procedimentos da Inspecçáo -Geral das Actividades em Saúde

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

SECÇÁO I Âmbito

Artigo 1.

(Objecto)

O presente regulamento define os procedimentos da actividade inspectiva da Inspecçáo -Geral das Actividades em Saúde (IGAS), desenvolvida

ao abrigo do Decreto -Lei n. 275/2007, de 30 de Julho, e do Decreto -Lei n. 276/2007, de 31 de Julho.

Artigo 2.

(Actividade inspectiva)

1 - A actividade inspectiva da IGAS concretiza -se através de acçóes de sua própria iniciativa ou previstas no plano anual de actividades, bem como das que forem determinadas pelo Ministro da Saúde.

2 - As acçóes sáo desenvolvidas no âmbito de equipas de projecto, agrupadas por áreas de competência e orientadas para a realizaçáo de auditorias, inspecçóes, fiscalizaçóes e acçóes de natureza disciplinar e contra -ordenacional, cujo funcionamento obedece ao disposto no artigo 22. da Lei n. 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada pelo Decreto -Lei n. 105/2007, de 3 de Abril.

3 - A actividade operacional contempla, ainda, a realizaçáo de acçóes de investigaçáo, verificaçáo ou de acompanhamento e outras náo tipificadas na lei destinadas à prevençáo e detecçáo da corrupçáo e da fraude.

SECÇÁO II Áreas de competência Artigo 3.

(Auditoria)

1 - Na área de auditoria, a IGAS desenvolve a sua actividade através de acçóes de carácter preventivo e pedagógico visando, sobretudo, a realizaçáo de:

  1. Auditorias financeiras destinadas à verificaçáo da legalidade e regularidade financeira das receitas e das despesas públicas, incluindo as realizadas no quadro de funcionamento do Sistema de Controlo Interno da Administraçáo Financeira do Estado;

  2. Auditorias ao desempenho organizacional dirigidas à economia, eficiência e eficácia, na perspectiva dos resultados obtidos face aos objectivos fixados;

  3. Auditorias aos sistemas de gestáo e controlo de programas e projectos específicos financiados por organismos do Ministério da Saúde ou por este tutelados na perspectiva do seu acompanhamento e avaliaçáo;

  4. Auditorias técnicas destinadas à aferiçáo dos níveis técnicos de actuaçáo em todos os domínios do funcionamento das entidades, designadamente da actividade clínica e da acçáo disciplinar.

    2 - A IGAS desenvolve também a sua acçáo ao nível do controlo sectorial, tendo em vista a verificaçáo, acompanhamento e informaçáo, especialmente sobre a avaliaçáo do controlo operacional e a adequaçáo da inserçáo de cada unidade operativa e respectivo sistema de gestáo, nos planos globais do Ministério da Saúde.

    Artigo 4.

    (Inspecçáo)

    1 - As actividades operacionais desenvolvidas através de inspecçóes têm em vista a verificaçáo do cumprimento das disposiçóes legais e orientaçóes aplicáveis, bem como a efectividade dos serviços prestados pelas entidades do sector público ou privado integradas ou náo no sistema de saúde.

    2 - As acçóes previstas no número anterior têm natureza preventiva e pedagógica, podendo consubstanciar inspecçóes temáticas, orientadas para a verificaçáo do cumprimento da lei ou de orientaçóes aplicáveis, bem como programas, protocolos e acordos de cooperaçáo e de gestáo, celebrados com entidades integradas ou tuteladas pelo Ministério da Saúde.

    Artigo 5.

    (Fiscalizaçáo)

    1 - A verificaçáo da legalidade e regularidade das actividades e prestaçóes de saúde, desenvolvidas por entidades privadas pode ser realizada no âmbito de acçóes de fiscalizaçáo.

    2 - A realizaçáo de acçóes de fiscalizaçáo é desencadeada sempre que, nomeadamente na sequência de reclamaçóes, participaçóes ou denúncias, esteja em causa uma actividade em saúde ilegal.

    3 - Caso as irregularidades se encontrem suficientemente indiciadas, a fiscalizaçáo pode ser desencadeada através de uma acçáo de verificaçáo.

    Artigo 6.

    (Acçáo disciplinar)

    O desenvolvimento da acçáo disciplinar é assegurado mediante a realizaçáo de processos de averiguaçóes, inquérito, disciplinares e sindicância, instaurados ou autuados por despacho do inspector -geral.Artigo 7.

    (Acçáo contra -ordenacional)

    A acçáo contra -ordenacional concretiza -se na instruçáo dos processos relativos a ilícitos de mera ordenaçáo social, cuja competência seja determinada à IGAS.

    Artigo 8.

    (Formas de processo)

    1 - As acçóes da IGAS podem assumir as seguintes formas:

  5. Auditoria (AUD);

  6. Inspecçáo (INS);

  7. Fiscalizaçáo (FIS);

  8. Verificaçáo (VEF);

  9. Sindicância (SIN);

  10. Averiguaçóes (AVG);

  11. Inquérito (INQ);

  12. Disciplinar (DIS);

  13. Reabilitaçáo (REB);

  14. Revisáo (REV);

  15. Contra -Ordenaçáo (CTO);

  16. Esclarecimento (ESC);

  17. Acompanhamento (APU ou APV, consoante no público ou no privado).

    2 - Podem, ainda, ser organizados processos documentais de apoio à gestáo (PG).

    CAPÍTULO II

    Do exercício da acçáo inspectiva

    SECÇÁO I Regras comuns Artigo 9.

    (Princípio geral)

    1 - No exercício da actividade inspectiva, os dirigentes e o pessoal da carreira de inspecçáo superior pautam a sua conduta pela observância dos princípios gerais inerentes à actividade administrativa, actuando, de forma imparcial e isenta, de acordo com a lei.

    2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a observância dos princípios da proporcionalidade e do contraditório rege -se pelo disposto nos artigos 11. e 12. do Decreto -Lei n...

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