Despacho (extracto) 20685/2006, de 11 de Outubro de 2006

Despacho (extracto) n.o 20 685/2006

Por despacho de 13 de Setembro de 2006 do reitor da Universidade do Porto, sáo homologados os estatutos da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, que a seguir se publicam:

Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade do Porto

Preâmbulo

A Faculdade de Letras da Universidade do Porto, criada pelo artigo 11.o da Lei n.o 861, de 27 de Agosto de 1919, formou 167 licenciados nos cursos de Filologia Clássica, Filologia Românica, Filologia Germânica, Ciências Históricas e Geográficas e Filosofia até à sua extinçáo formal pelo Decreto n.o 15 365, de 12 de Abril de 1928.

O último exame de licenciatura foi realizado a 29 de Julho de 1931 e, pelo Decreto-Lei n.o 23 180, de 31 de Outubro de 1933, os professores adidos da extinta Faculdade foram mandados prestar serviço como professores provisórios dos liceus.

A Faculdade de Letras da Universidade do Porto, restaurada em 1961 pelo Decreto n.o 43 864, de 17 de Agosto, iniciou as aulas no ano lectivo de 1962-1963 com duas licenciaturas, História e Filosofia, e o curso de Ciências Pedagógicas, que funcionou até 1974. Outros cursos de licenciatura foram gradualmente abrindo: Filologia Românica em 1968, Filologia Germânica e Geografia em 1972, Sociologia em 1985, Estudos Europeus em 1996, Jornalismo e Ciências da Comunicaçáo em 2000 e Ciência da Informaçáo em 2001. Em 1977, os cursos de Filologia deram lugar ao curso de Línguas e Literaturas Modernas, com múltiplas variantes. Em 1980, foram criadas, na licenciatura de História, as variantes de Arqueologia e de História da Arte, variantes estas que se autonomizaram a partir de 1999. O ensino pós-graduado iniciou-se a partir de 1981 e até à presente data foram abertos diversos cursos de idêntico grau académico em todos os domínios científicos abarcados pelas unidades orgânicas da Faculdade.

Aquando da sua criaçáo, em 1961, a Faculdade regia-se pelas disposiçóes do Estatuto da Instruçáo Universitária de 1930 (Decreto n.o 18 717, de 2 de Agosto de 1930) e demais legislaçáo complementar.

Após o advento da democracia, sáo feitas as primeiras tentativas no sentido de estruturar o sistema de gestáo dos estabelecimentos do ensino superior, com o Decreto-Lei n.o 806/74, de 31 de Dezembro, e de lançar as bases de reforma do ensino superior com o Decreto-Lei n.o 363/75, de 11 de Julho, do Conselho da Revoluçáo.

O Decreto-Lei n.o 781-A/76, de 28 de Outubro, veio estabelecer e regular o sistema de gestáo democrática dos estabelecimentos de ensino superior. O Decreto-Lei n.o 66/80, de 9 de Abril, veio fixar o quadro jurídico do funcionamento das unidades científico-pedagógicas do ensino superior segundo uma organizaçáo por departamentos. A Lei n.o 46/86, de 14 de Outubro, veio fixar as bases do sistema educativo nacional e a Lei n.o 108/88, de 24 de Setembro, veio conceder uma relativa autonomia às universidades portuguesas. Ao abrigo do disposto nesta última lei, foram elaborados e aprovados, pelo Despacho Normativo n.o 73/89, de 19 de Julho, os Estatutos da Universidade do Porto, posteriormente alterados pelos Despachos Normativos n.os 23/2001, de 19 de Abril, e 1311/2006, de 2 de Janeiro. Nestes diplomas ficou consagrada a competência de cada faculdade e instituto, enquanto unidades orgânicas da Universidade do Porto, para a elaboraçáo de um estatuto próprio, para a definiçáo da estrutura de gestáo adoptada, bem como para a organizaçáo interna e os princípios que devem orientar essa gestáo.

Assim, os estatutos da Faculdade de Letras da Universidade do Porto náo podem, legal e estatutariamente, ultrapassar as limitaçóes impostas pelas normas legais aplicáveis à sua organizaçáo interna e pelos condicionalismos da institucionalizaçáo de uma gestáo demo-crática que concorre para a plena expressáo das especificidades e potencialidades das unidades de ensino e investigaçáo da escola.

A identidade da Faculdade de Letras da Universidade do Porto configura-se num quadro multidisciplinar de domínios das Ciências Sociais e Humanas, da Filosofia e das Línguas, objectos do seu labor científico e pedagógico. E foi com a finalidade de estruturar uma instituiçáo plural que, sem prejuízo de uma coordenaçáo geral por parte dos seus órgáos de gestáo, promova a autonomia específica de cada uma das suas unidades científico-pedagógicas no quadro de uma gestáo descentralizada, racional e eficiente dos interesses dos docentes, investigadores, estudantes e funcionários, que se procedeu à elaboraçáo dos presentes estatutos.

CAPÍTULO I Disposiçóes introdutórias Artigo 1.o

Natureza

A Faculdade de Letras da Universidade do Porto, adiante designada por FLUP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de auto-nomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, integrada na Universidade do Porto, adiante designada por UP.

Artigo 2.o

Missáo, visáo e fins

1 - A FLUP é uma escola de ensino superior universitário vocacionada para o ensino, para a investigaçáo e para a criaçáo cultural nas áreas das Ciências Sociais, das Artes e das Humanidades. Desenvolve esta actividade num espírito de serviço público, em ordem a contribuir para o desenvolvimento científico, cultural, social e económico, nacional e internacional.

2 - A FLUP pretende afirmar-se e ser reconhecida como uma escola de referência nacional e internacional, quer ao nível da educaçáo e investigaçáo científica, quer ao da criaçáo, transmissáo e difusáo da cultura e ciência.

3 - A FLUP prossegue, entre outros, os seguintes fins:

a) A formaçáo humana, cultural, científica, pedagógica e técnica; b) O desenvolvimento e realizaçáo da investigaçáo fundamental e aplicada nas áreas que lhe sáo próprias; c) A prática constante da liberdade, do espírito crítico, da atitude de problematizaçáo e da avaliaçáo constitutiva da actividade científica, cultural e social; d) O aprofundamento das relaçóes e da cooperaçáo com diversas instituiçóes, grupos e actores da regiáo em que se insere, através tanto da investigaçáo aplicada quanto da prestaçáo de serviços, tendo em vista uma valorizaçáo recíproca;

e) O intercâmbio cultural, científico e técnico, no âmbito da UP e das universidades portuguesas, tendo em vista a aproximaçáo entre os povos em geral e, de forma muito especial, os dos países de língua oficial portuguesa e os dos países europeus.

4 - Como escola da UP, a Faculdade de Letras ministra ciclos de estudos destinados à obtençáo dos graus de licenciado, mestre e doutor, podendo conceder outros certificados e diplomas, atribuir equivalências e reconhecer graus de habilitaçóes académicas, nos termos da lei.

5 - A FLUP pode fazer propostas de concessáo do grau de doutor honoris causa, nos termos definidos na lei e nos Estatutos da UP.

21 526 Artigo 3.o

Democraticidade e participaçáo

1 - A FLUP garante a liberdade de criaçáo científica e cultural, assegurando a pluralidade e livre expressáo de orientaçóes e opinióes, e promove a participaçáo de todos os seus corpos na vida académica comum, assegurando métodos democráticos de gestáo.

2 - A FLUP empenha-se na criaçáo de condiçóes para a participaçáo plena na vida da escola dos estudantes portadores de deficiência.

Artigo 4.o

Autonomias

1 - A FLUP é uma unidade orgânica da UP dotada de autonomia pedagógica, científica, cultural, administrativa e financeira.

2 - No âmbito das suas actividades, a FLUP pode realizar acçóes comuns com outras entidades, públicas, privadas ou cooperativas, criar associaçóes sem fins lucrativos, participar em associaçóes ou empresas com ou sem fins lucrativos, desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades e objectivos da FLUP e da UP.

3 - A FLUP dispóe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através do poder de elaboraçáo, aprovaçáo e revisáo dos seus estatutos e regulamento orgânico.

Artigo 5.o

Autonomia científica

A FLUP tem capacidade para definir, programar e executar os seus planos e projectos de investigaçáo, a prestaçáo de serviços à comunidade e as demais actividades científicas e culturais.

Artigo 6.o

Autonomia pedagógica

No exercício da autonomia pedagógica, a FLUP tem competência para:

a) Propor ao senado da UP a criaçáo, alteraçáo, suspensáo e extinçáo de cursos;

b) Fixar, para cada curso, as regras de acesso, matrículas, inscriçáo, reingresso, transferência, mudança de curso e concursos especiais, de acordo com a legislaçáo em vigor; c) Elaborar e aprovar os correspondentes planos de estudo, bem como os programas das disciplinas e respectivas precedências; d) Estabelecer os regimes de prescriçóes aplicáveis, de acordo com a legislaçáo aplicável; e) Definir os métodos de ensino e escolher os processos de avaliaçáo de conhecimentos, capacidades e competências; f) Desenvolver práticas inovadoras de ensino e de aprendizagem.

Artigo 7.o

Autonomia administrativa

Em conformidade com a lei e os Estatutos da UP e dentro dos limites das dotaçóes orçamentais, a FLUP tem capacidade para:

a) Praticar actos definitivos e executórios; b) Efectuar a promoçáo dos seus docentes, investigadores e funcionários; c) Recrutar pessoal nos termos da legislaçáo aplicável.

Artigo 8.o

Autonomia financeira

1 - Ainda em conformidade com a lei e com os Estatutos da UP, e dentro dos limites das dotaçóes orçamentais de que dispóe, pode a FLUP:

a) Gerir as verbas que anualmente lhe sáo atribuídas no orçamento da UP e quaisquer outras receitas que legalmente possa arrecadar; b) Transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;

c) Elaborar os seus planos plurianuais; d) Elaborar e propor o seu orçamento; e) Arrendar directamente os edifícios necessários ao seu funcionamento;

f) Arrecadar as receitas próprias, incluindo os saldos da conta de gerência dos anos anteriores.

2 - Sáo receitas da FLUP, de acordo com os estatutos da UP:

a) As dotaçóes que lhe forem concedidas no orçamento da UP; b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruiçáo; c) As decorrentes da prestaçáo de serviços e da venda de publicaçóes;

d) Os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT