Despacho (extracto) 2444/2007, de 16 de Fevereiro de 2007

Despacho (extracto) n.o 2444/2007

Por despachos de 21 de Dezembro de 2006 e de 6 de Janeiro de 2007, respectivamente da subdirectora da Biblioteca Nacional, por substituiçáo, e do reitor da Universidade do Algarve, foi Patrícia Susana Varela Cabrita, técnica de 2.a classe do quadro de pessoal da Universidade do Algarve, transferida, com a mesma categoria e carreira, para o quadro de pessoal da Biblioteca Nacional, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, nos termos do artigo 4.o da Lei n.o 53/2006, de 7 de Dezembro, considerando-se exonerada do lugar anterior à data da aceitaçáo do novo lugar.

26 de Janeiro de 2007. - O Director, Jorge Couto.

PARTE D

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdáo n.o 657/2006

Processo n.o 777/2004

Acordam na 2.a Secçáo do Tribunal Constitucional:

I- Relatório. -1-O representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relaçáo de Lisboa interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.o, n.o 1, alínea a), da lei de organizaçáo, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), do Acórdáo daquele Tribunal de 11 de Maio de 2004, que recusou a aplicaçáo, com fundamento em inconstitucionalidade, por violaçáo do princípio da dignidade humana, da norma do artigo 824.o, n.os 1, alínea a), e 2, do Código de Processo Civil (CPC), enquanto permite «a penhora de qualquer percentagem no salário de executados quando tal salário é inferior ao salário mínimo nacional ou quando, sendo superior, o remanescente disponível para os mesmos, após a penhora, fique aquém do salário mínimo nacional». Pode ler-se nesse aresto:

No presente recurso, a questáo que fundamentalmente se coloca, face ao quadro conclusivo da alegaçáo do agravante, é a de saber se o despacho recorrido, ao decidir que náo pode proceder-se à penhora de um terço, ou até mesmo de um sexto, do salário auferido por qualquer dos executados, deve ser revogado, por pôr em causa o despacho a fl. 51, que determinou a penhora de um terço de tais vencimentos e constitui caso julgado.

Com efeito, no entender do agravante, estas penhoras de um terço dos vencimentos dos executados náo constituem actos inconstitucionais, em virtude de, mesmo perante as declaraçóes de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, terem de ser ressalvados os casos julgados, por razóes de segurança, equidade e interesse público.

Cremos, porém, que náo lhe assiste razáo.

A penhora de direitos de crédito do executado (como sáo os salários)...

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