Despacho n.º 31585/2008, de 11 de Dezembro de 2008

Despacho n. 31585/2008

Considerando que:

a) A Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro, criou no seu artigo 9. as Administraçóes de Regiáo Hidrográfica, abreviadamente designadas por ARH, I. P., tendo o Decreto -Lei n. 208/2007, de 29 de Maio, implementado e desenvolvido o seu regime jurídico, determinando, no respectivo artigo 8., que a organizaçáo interna das mesmas constaria dos seus estatutos, de acordo com o estatuído no artigo 12. da Lei n. 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacçáo conferida pelo Decreto -Lei n. 105/2007, de 3 de Abril;

b) Os estatutos das diversas ARH, I. P. foram aprovados pela Portaria

n. 394/2008, de 5 de Junho, constando do anexo II à mesma, os Estatutos da Administraçáo da Regiáo Hidrográfica do Centro, I. P. (ARH do Centro, I. P.);

c) De acordo com o n. 1 do artigo 3. dos Estatutos da ARH do Centro, I. P. este instituto público periférico integrado na administraçáo indirecta do Estado adopta, na sua organizaçáo interna, o modelo misto de estrutura hierarquizada e matricial, desenvolvendo -se esta última nas áreas administrativa, financeira, jurídica, de planeamento e gestáo, informaçáo e comunicaçáo;

d) A ARH do Centro, I. P. está dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio e observa os princípios de racionalizaçáo, de qualificaçáo dos recursos humanos, de qualificaçáo dos serviços prestados, de sustentabilidade económico -financeira e de transparência e comunicaçáo, desenvolvidos por uma estrutura interna própria;

e) Nos termos do n. 3 do artigo 3. dos Estatutos da ARH do Centro, I. P. foram criadas 4 unidades orgânicas de 1. grau e definidas as respectivas atribuiçóes e competências, as quais integram divisóes que delas dependem hierárquica e funcionalmente conforme estatui o n. 5 do mesmo artigo e que, no total, náo podem exceder, em cada momento, o limite máximo de 10;

f) De acordo com o n. 4 do artigo 3. dos Estatutos da ARH do Centro, I.P. as divisóes sáo unidades orgânicas de 2. grau, sendo atribuída ao Presidente da ARH do Centro I. P., a competência para proceder à respectiva criaçáo, modificaçáo ou extinçáo, bem como para definir as competências que àquelas sáo cometidas;

Assim, de acordo com as competências que me sáo atribuídas pela conjugaçáo do disposto no artigo 25. A e no artigo 21. da Lei Quadro dos Institutos Públicos (Lei n. 3/2004, de15 de Janeiro, com as alteraçóes e redacçáo conferida pelo Decreto -Lei n. 105/2007, de 3 de Abril) e pelo n. 4 do artigo 3. do anexo II à...

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