Despacho conjunto n.º 686-B/2005, de 13 de Setembro de 2005

Despacho conjunto n.º 686-B/2005. - A Decisão da Comissão Europeia C (2004) 5123, de 14 de Dezembro, aprovou o Programa Operacional da Administração Pública (POAP), enquadrado no 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III).

No âmbito do POAP foi prevista a medida n.º 1 do eixo n.º 2, destinada à qualificação e valorização dos recursos humanos, integrando a tipologia n.º 1, 'Formaçãoprofissional'.

Os recursos humanos da Administração Pública, actuais e futuros, assumem um papel central no novo modelo de serviço público preconizado para Portugal, modelo que visa a maior aproximação da Administração Pública aos cidadãos e a garantia da prestação de um serviço mais eficiente, mais eficaz, mais transparente, mais célere e com maior qualidade, só possível se devidamente apoiado por um potencial humano qualificado e motivado.

A formação e valorização dos recursos humanos da Administração Pública constitui um dos principais objectivos e um dos factores essenciais de mudança que permitirá não só o reforço da sua motivação como o desenvolvimento das suas competências individuais e colectivas, técnicas e de gestão, o aumento de qualificações existentes, a adequação dessas qualificações e competências às necessidades e missão dos diferentes organismos e serviços e o incremento da mobilidade funcional, para o qual o apoio a acções de formação profissional é fundamental.

Tais acções de formação profissional, inseridas em projectos mais vastos de intervenção, adequados às necessidades concretas dos organismos e dos serviços, constituem uma componente fulcral da estratégia de modernização da AdministraçãoPública.

No quadro normativo dos apoios do Fundo Social Europeu (FSE) ao desenvolvimento de acções de formação profissional no âmbito do 3.º Quadro Comunitário de Apoio, importa agora proceder à regulamentação específica aplicável à realização de projectos enquadráveis na tipologia n.º 1 da medida n.º 1 do eixo n.º 2 do POAP.

De acordo com o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro - que regula os apoios a conceder às acções a financiar pelo FSE -, incumbe ao gestor proceder à elaboração do regulamento específico da respectiva intervenção operacional, processo que, no âmbito da tipologia n.º 2.1.1, se encontra devidamente concluído, tendo sido ouvidos os parceiros sociais e colhido o parecer favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu(IGFSE).

Assim, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, e no n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, determina-se o seguinte: 1 - É aprovado o regulamento específico para atribuição de financiamentos no âmbito da tipologia n.º 1, 'Formação profissional', da medida n.º 1, 'Qualificação e valorização dos recursos humanos', do eixo prioritário n.º 2, 'Qualificação e valorização dos recursos Humanos', do Programa Operacional da Administração Pública, que se publica em anexo ao presente despacho conjunto e do qual faz parte integrante.

2 - São considerados elegíveis os projectos de formação iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2005, desde que não se encontrem concluídos à data da apresentação da candidatura.

3 - Excepcionalmente, são elegíveis o curso de estudos avançados em gestão pública e o curso para altos dirigentes da Administração Pública que decorrem no ano lectivo de 2004-2005, ministrados pelo INA, desde que as despesas sejam posteriores a 10 de Novembro de 2004.

30 de Agosto de 2005. - O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional.

ANEXO Regulamento específico da tipologia n.º 1, 'Formação profissional', da medida n.º 1, 'Qualificação e valorização dos recursos humanos', do eixo prioritário n.º 2, 'Qualificação e valorização dos recursos humanos', do Programa Operacional da Administração Pública.

CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.º Objecto O presente regulamento define as condições de atribuição de financiamento do Fundo Social Europeu (FSE) aos projectos enquadráveis na tipologia n.º 1, 'Formação profissional', integrada na medida n.º 1, 'Qualificação e valorização dos recursos humanos', do eixo prioritário n.º 2, 'Qualificação e valorização dos recursos humanos', do Programa Operacional da Administração Pública (POAP).

Artigo2.º Estrutura e modalidades da formação profissional 1 - Os financiamentos a conceder no âmbito do presente capítulo referem-se a formação inicial e contínua, no respeito pelo Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março, que define as regras e os princípios que regem a formação profissional na Administração Pública, e nos termos da regulamentação que rege os apoios doFSE.

2 - A formação profissional organiza-se em: a) Cursos de formação de pequena, média e longa duração; b) Seminários, encontros, jornadas, palestras, conferências e visitas de estudo, desde que, neste último caso, se realizem na sequência de uma acção de formação.

3 - Os tipos de formação referidos no número anterior desenvolvem-se em serviço, em sala ou a distância.

4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, entende-se por 'pequena, média e longa duração' a formação até trinta, até sessenta e superior a sessenta horas,respectivamente.

CAPÍTULOII Tipos de projectos e acções elegíveis Artigo3.º Tipos de projectos Podem ser candidatados a financiamento os seguintes tipos de projectos: a) Formação integrada em projecto de modernização e ou de qualificação, em que a formação constitui uma das componentes de um projecto co-financiado pelo eixo n.º 1 do POAP, por outro programa operacional do 3.º Quadro Comunitário de Apoio ou por outro programa nacional; b) Formação autónoma, em que a formação é objecto exclusivo da candidatura ao eixo n.º 2 do POAP.

Artigo4.º Acçõeselegíveis 1 - Em qualquer dos tipos de projectos referidos no artigo anterior são elegíveis as seguintes acções: a) Acções de formação de dirigentes, chefias intermédias e quadros superiores, especialmente orientadas para as áreas estratégicas de modernização da Administração Pública, nomeadamente as técnicas de planeamento, a avaliação de projectos, a gestão de recursos públicos e de organizações e as tecnologias de informação e de comunicação; b) Acções de formação de aperfeiçoamento e especialização decorrentes das actuais e futuras necessidades dos organismos e serviços da Administração Pública; c) Acções de formação inicial para estagiários e pessoal a admitir ou recém-admitido na Administração Pública, garantindo o seu enquadramento técnico-profissional; d) Acções de formação com vista à adaptação a novas funções e ou mobilidade funcional dos funcionários; e) Acções de formação de formadores para a preparação técnica e pedagógica de funcionários públicos; f) Acções de formação com vista à promoção na carreira.

2 - É igualmente considerada elegível a formação horizontal, sendo extensiva ao pessoal pertencente às carreiras de regime geral, às carreiras de regime especial e a corpos especiais da administração pública central, ainda que abrangido por outra intervenção operacional de carácter sectorial.

3 - Por 'formação horizontal' entende-se toda a formação que diga respeito ao exercício de actividades comuns aos vários departamentos da...

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