Despacho conjunto n.º 950/2003, de 27 de Setembro de 2003

Despacho conjunto n.º 950/2003. - A actividade declarativa no âmbito da fiscalidade automóvel assenta actualmente num modelo relativamente evoluído, dado que permite que a generalidade dos representantes das marcas de automóveis procedam às declarações de veículos e requeiram a respectiva liquidação a partir das suas instalações ou da dos seus representantes legais junto dos serviços aduaneiros, tendo a possibilidade de, em menos de vinte e quatro horas, conhecer a matrícula que foi atribuída ao veículo.

Para o efeito, existe um relacionamento informático entre esses operadores e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e entre esta e a Direcção-Geral de Viação, que permite que, diariamente, sejam atribuídas matrículas aos veículos para os quais tenha sido solicitado o desembaraço fiscal.

Embora o objectivo seja a contínua desmaterialização da declaração e a atribuição on line de matrículas, não é, por enquanto, possível atingir tal desiderato. Todavia, há condições para, relativamente à generalidade do processo declarativo, se poder ir mais além, facultando aos próprios operadores a possibilidade de, caso queiram, imprimir a Declaração Aduaneira de Veículo nas suas próprias instalações, evitando, assim, a deslocação diária aos serviços aduaneiros para recolher os diversos exemplares devidamente rubricados e validados.

Importa, por isso, regulamentar os procedimentos necessários à implementação desta nova medida de simplificação, a qual reveste um carácter facultativo e se destina apenas aos grandes importadores de veículos automóveis.

Dá-se, assim, seguimento a mais uma medida de modernização administrativa decorrente da aplicação do programa do XV Governo Constitucional em matéria de sociedade de informação, que pretende uma melhor articulação do relacionamento dos cidadãos com o Estado, orientando-o para os cidadãos e retirando o melhor benefício da utilização das tecnologias de informação e da comunicação, contribuindo, deste modo, para o desenvolvimento de uma estratégia materializada na oferta de um melhor serviço, mais rápido, mais próximo e com menos custos.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, e da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, determinam o seguinte: 1 - É aprovado o Regulamento de Impressão da Declaração Aduaneira de...

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