Despacho conjunto n.º 998/2003, de 27 de Outubro de 2003

Despacho conjunto n.º 998/2003. - Para execução da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, foram criados pela Portaria n.º 1200-B/2000, de 20 de Dezembro, centros educativos na dependência do Instituto de Reinserção Social (IRS), para execução de medidas tutelares e de outras decisões de internamento tomadas por tribunais de família e menores ou por tribunais de comarca, constituídos como tribunais de família e menores, no âmbito de processo tutelar educativo.

De acordo com o disposto no Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 323-D/2000, de 20 de Dezembro, os programas de formação escolar desenvolvidos pelos centros educativos visam, de acordo com as regras estabelecidas com o Ministério da Educação, dotar os educandos de competências escolares básicas que lhes permitam o prosseguimento de estudos ou a inserção na vida activa. Ao Ministério da Educação compete estabelecer regras específicas para a formação escolar em centro educativo, nomeadamente em matéria de organização curricular, organização de turmas e afectação e formação de professores.

O funcionamento do ensino básico em estabelecimentos dependentes do Ministério da Justiça, destinados à execução de medidas e outras decisões de internamento do âmbito do direito tutelar de menores, é assegurado pelo Ministério da Educação desde 1978.

No que se refere aos centros educativos, o funcionamento de cursos de educação básica tem vindo a ser assegurado, através das direcções regionais de educação, ainda ao abrigo do disposto no despacho conjunto n.º 394/98, de 20 de Maio, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 132, de 8 de Junho de 1998. O objectivo deste despacho conjunto visava a organização de respostas educativas escolares no âmbito de um modelo de instituição de internamento (o colégio de acolhimento, educação e formação) substancialmente diverso do modelo que legalmente conforma os actuais centros educativos do IRS.

Outras profundas transformações operadas pela Lei Tutelar Educativa, nomeadamente no que se refere à faixa etária e à especificidade das problemáticas dos menores e jovens internados, à delimitação e determinação da duração do internamento, à definição do respectivo regime, como aberto, semiaberto ou fechado, à individualização e flexibilização da execução das medidas, bem como à sua revisibilidade, em conformidade com os princípios da mínima intervenção, da actualidade e da adequação às necessidades educativas do menor ou do jovem, tornam imperativa a reorganização da formação escolar e vocacional e ou profissional no âmbito de internamento em centro educativo.

Assim, os Ministros da Justiça, da Educação e da Segurança Social e do Trabalho determinam: 1 - O ensino básico e a qualificação escolar e profissional de educandos dos centros educativos do Instituto de Reinserção Social (IRS) são assegurados pelo Ministério da Educação, através das direcções regionais de educação e de escolas e agrupamentos, nos termos do presente despacho conjunto.

2 - Os cursos do 1.º e do 2.º ciclos do ensino básico nos centros educativos são organizados por estes e assegurados por professores em regime de destacamento ou por professores profissionalizados de escola ou agrupamento da respectiva área, em complemento de horário, em regime de acumulação ou em outra situação prevista em acordo de cooperação celebrado entre o centro educativo e a escola ou o agrupamento.

3 - Os cursos do 3.º ciclo do ensino básico em centro educativo são...

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