Despacho conjunto n.º 435/2001, de 16 de Maio de 2001

Despacho conjunto n.º 435/2001. - As Decisões da Comissão Europeia n.os C(2000)1785 e C(2000)1786, de 28 de Julho de 2000, aprovaram os Programas Operacionais Ciência, Tecnologia, Inovação e Sociedade da Informação, integrados no Quadro Comunitário de Apoio III.

As medidas n.os 1.1 e 1.2 do Programa Operacional Ciência, Tecnologia, Inovação prevêem o apoio à formação avançada de recursos humanos em ciência e tecnologia, visando a criação de uma sólida base de qualificação, a consolidação das instituições, a criação de emprego científico, a articulação entre formação superior e o trabalho científico, a inserção de investigadores nas empresas e nas instituições de I&D e o reforço das lideranças científicas.

A medida n.º 1.2 do Programa Operacional Sociedade da Informação prevê a criação e o reforço das competências nacionais necessárias nas áreas do conhecimento que representam os pilares científicos e tecnológicos da sociedade da informação. As exigências de permanente capacidade de inovação e adaptação a esta rápida evolução tecnológica só podem ser satisfeitas com a existência de recursos humanos formados ao mais alto nível, determinando a criação de programas de apoio à formação avançada, designadamente de bolsas para obtenção de especializações, assim como de mestrados, doutoramentos ou pós-doutoramentos.

Uma vez que as medidas em apreço se regem de acordo com regras substancialmente idênticas, optou-se por condensá-las num único instrumento regulador, que passa a constituir, dessa forma, a respectiva disciplina específica, dando-se assim cumprimento material à exigência contida no artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e dos artigo 8.º, n.º 3, e 43.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, é aprovado o regulamento específico para atribuição de financiamentos no âmbito das medidas n.os 1.1, 'Formação avançada', e 1.2, 'Apoio à inserção de doutores e mestres nas empresas e nas instituições de I&D', integradas no eixo prioritário n.º 1, 'Formar e qualificar', do Programa Operacional Ciência, Tecnologia, Inovação, e da medida n.º 1.2, 'Formação avançada', integrada no eixo prioritário n.º 1, 'Desenvolver competências', do Programa Operacional Sociedade da Informação, anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

20 de Abril de 2001. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso. - O Ministro da Ciência e da Tecnologia, JoséMariano Rebelo Pires Gago.

ANEXO Regulamento da formação avançada e qualificação de recursos humanos A formação avançada e a qualificação de recursos humanos são uma prioridade da política científica e tecnológica nacional que visa promover a convergência das qualificações científicas dos recursos humanos para os níveis que se observam na generalidade dos países da União Europeia, em particular no que respeita à formaçãopós-graduada.

Inclui-se neste objectivo o estímulo à inserção dos recursos humanos com formação avançada no mercado de trabalho, de forma a robustecer a capacidade científica, tecnológica e de inovação e a competitividade das empresas numa economia baseada no conhecimento.

Estas prioridades decorrem dos objectivos estratégicos que foram definidos: vencer o atraso científico, reforçar as instituições de investigação científica e tecnológica e expandir a produção científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação.

Uma importante vertente do apoio à formação avançada é a concessão de bolsas de investigação científica, prioritariamente bolsas de doutoramento e de pós-doutoramento. Além de se clarificarem as condições de atribuição dos diferentes tipos de bolsas no quadro do novo Estatuto do Bolseiro de Investigação Científica (Decreto-Lei n.º 123/99, de 20 de Abril), prevêem-se, pela primeira vez, bolsas de desenvolvimento de carreira científica destinadas a doutorados recentes de mérito elevado, com o objectivo de apoiar o desenvolvimento das suas aptidões para a coordenação de projectos científicos. Prevêem-se também, pela primeira vez, bolsas de doutoramento em empresas com o objectivo de estimular a preparação de doutoramentos em contextos empresariais.

Por outro lado, diferenciam-se agora as bolsas de iniciação científica, que passam a aplicar-se exclusivamente a estudantes do ensino superior não licenciados e deixam de ficar restringidas a finalistas de licenciaturas, sendo criadas bolsas de investigação próprias para apoiar bacharéis, licenciados ou mestres a obterem formação científica em projectos de investigação e outras actividades de instituições científicas e tecnológicas.

Pela primeira vez, são previstos neste regulamento mecanismos de estímulo à inserção profissional de investigadores pós-graduados em instituições de I&D e em empresas, que consistem no apoio, durante períodos delimitados, à primeira contratação de doutorados por instituições de investigação, à inserção de doutorados nas carreiras de investigação de laboratórios do Estado e de outras instituições públicas de investigação ou do ensino superior e à inserção de doutorados e mestres em empresas.

São criados instrumentos de apoio à inserção de doutorados portugueses residentes no estrangeiro em instituições de investigação científica e tecnológica nacionais, com o objectivo de promover a sua atracção para o País.

Prevê-se, ainda, a possibilidade de adaptação, caso a caso, das disposições regulamentares para bolseiros com necessidades especiais e estabelece-se o princípio de revisão periódica dos valores das bolsas.

CAPÍTULO I Âmbito Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente regulamento aplica-se às acções de formação avançada e qualificação de recursos humanos financiadas no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio III, designadamente através das medidas n.os 1.1 e 1.2 do Programa Operacional Ciência, Tecnologia, Inovação e da medida n.º 1.2 do Programa Operacional Sociedade da Informação.

2 - Aos apoios concedidos no âmbito do presente regulamento aplicam-se as regras nacionais e comunitárias em matéria de informação e publicidade relativas ao Fundo Social Europeu.

3 - A gestão técnica, administrativa e financeira das acções abrangidas compete à Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), mediante contratos-programa celebrados com os gestores dos respectivos programas operacionais.

CAPÍTULO II Bolsas de investigação científica SECÇÃO I Caracterização das bolsas Artigo 2.º Tipos de bolsas 1 - O presente regulamento aplica-se às bolsas caracterizadas nos artigos 3.º a 14.º 2 - O presente regulamento aplica-se, ainda, a bolsas atribuídas para fins específicos, nomeadamente bolsas previstas para programas de doutoramento ou mestrado propostos por instituições universitárias e de I&D e programas de doutoramento ou mestrado de interesse empresarial, bem como bolsas atribuídas no âmbito de entidades de gestão ou de observação de ciência e tecnologia.

Artigo 3.º Bolsas de pós-doutoramento (BPD) 1 - As bolsas de pós-doutoramento destinam-se a doutorados que tenham obtido o grau preferencialmente há menos de cinco anos para realizarem trabalhos avançados de investigação científica em universidades ou instituições científicas portuguesas ou estrangeiras de reconhecida idoneidade.

2 - Na avaliação de candidaturas para BPD é valorizada a mobilidade em relação à instituição onde foi obtido o doutoramento e, em particular, a mobilidade de doutorados em universidades estrangeiras para trabalhos de pós-doutoramento emPortugal.

3 - A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável por períodos de igual duração até totalizar seis anos. Não são aceites períodos inferiores a três meses consecutivos. Decorridos três anos, será efectuada uma avaliação científica do período anterior, que poderá condicionar a prorrogação da bolsa para os anos seguintes.

4 - No caso de BPD no estrangeiro, o período máximo de concessão da bolsa é, em geral, de dois anos para doutorados em Portugal e de um ano para doutorados no estrangeiro. Caso o bolseiro pretenda prosseguir actividades de pós-doutoramento em Portugal, a bolsa pode ser prorrogada até totalizar seis anos, com avaliação ao fim de três anos nos termos do número anterior.

Artigo 4.º Bolsas de doutoramento (BD) 1 - As bolsas de doutoramento destinam-se a licenciados ou mestres para realizarem trabalhos de doutoramento em universidades portuguesas ou estrangeiras, incluindo a frequência de programas doutorais, quando for caso disso.

2 - A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável até totalizar quatro anos. Não são aceites períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 5.º Bolsas de desenvolvimento de carreira científica (BDCC) 1 - As bolsas de desenvolvimento de carreira científica destinam-se a doutorados que tenham obtido o doutoramento entre dois e seis anos antes da data da apresentação da candidatura e tenham revelado, na actividade realizada após o doutoramento, mérito científico elevado.

2 - Estas bolsas têm como objectivo apoiar o desenvolvimento de aptidões de direcção e coordenação de projectos científicos no País, pelo que, durante o período da bolsa, o bolseiro deve dirigir um projecto...

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