Despacho conjunto n.º 643/2002, de 22 de Agosto de 2002

Despacho conjunto n.º 643/2002. - Um dos objectivos da política de emprego na Administração Pública prosseguida pelo Governo passa pelo rigoroso controlo das admissões e pela reavaliação das situações contratuais existentes, de modo a suster o crescimento incontrolado do aparelho administrativo e o consequente aumento da despesa pública.

Nesse sentido, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 2 de Maio, que consagrou um conjunto de orientações que têm em vista, nomeadamente, suspender a celebração de novos contratos e avaliar a necessidade da renovação dos actuais contratos a termocerto.

Constituem excepções a esta orientação as situações que venham a ser consideradas como imprescindíveis, devendo para esse efeito ser apresentadas ao Ministro das Finanças as propostas devidamente fundamentadas, nos termos n.º 11 da referida resolução, assumindo nesta matéria especial relevo a demonstração do prévio recurso aos mecanismos de mobilidade interna, previstos na legislação em vigor e a natureza dos serviços a assegurar.

Para prossecução dos objectivos visados, um dos vectores que importa reforçar é o mecanismo de acompanhamento e controlo da disciplina legal nas contratações de pessoal na Administração Pública, no que respeita aos contratos a termo certo e de prestação de serviços, nas modalidades de tarefa e avença.

Tal acompanhamento pressupõe o permanente conhecimento do número e caracterização das situações contratuais vigentes, por parte dos órgãos centrais responsáveis pela política de emprego público e das secretarias-gerais ou dos serviços de organização e gestão de pessoal de cada ministério, conforme se encontra previsto nos Decretos-Leis nºs 427/89, de 7 de Dezembro, e 184/89, de 2 de Junho, que estabelecem a obrigatoriedade de os serviços enviarem ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública as listas de pessoal contratado, em regime de contrato de trabalho a termo certo e de prestação de serviços, nos 15 dias posteriores ao final de cada semestre.

O rigoroso cumprimento dessa obrigação de informação é um pressuposto indispensável à criteriosa e célere avaliação das situações a atender, pelo que os serviços proponentes deverão garantir os procedimentos aqui elencados com esse objectivo.

Nestes termos, e para cumprimento do disposto nos artigos 21.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e 10.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e no n.º 11 da...

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