Despacho conjunto n.º 209-A/2002, de 18 de Março de 2002

Despacho conjunto n.º 209-A/2002. - As perspectivas de evolução dos mercados e o novo contexto das trocas internacionais exigem o desenvolvimento de uma política global e coerente de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas da União Europeia (UE) no mercado interno e em países terceiros.

Nesse sentido, os Regulamentos (CE) n.os 2702/1999 e 2826/2000, do Conselho, de 14 e 19 de Dezembro, respectivamente, vieram estabelecer as normas de financiamento das acções de informação e promoção daqueles produtos, prevendo-se, em regra, uma comparticipação dos programas aprovados em 50%, a cargo da UE, e de 20%, a cargo do respectivo Estado-Membro.

Tendo em conta que se torna necessário estabelecer um plafond para o montante nacional da ajuda que se adeqúe às necessidades de informação e promoção para os produtos agrícolas portugueses susceptíveis de virem a ser financiados e definir, através dos respectivos cadernos de encargos, os critérios complementares para selecção das propostas; Assim, determina-se o seguinte: 1 - O Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) é o organismo pagador dos programas, na acepção do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1258/1999, do Conselho, de 17 de Maio.

2 - A comparticipação financeira nacional das acções previstas nas alíneas a), b), d) e e) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2702/1999, do Conselho, de 14 de Dezembro, e nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2826/2000, do Conselho, de 19 de Dezembro, é de 20% do seu custo real e fica condicionada ao seguinte: a) À selecção das...

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