Despacho conjunto n.º 275/2006, de 22 de Março de 2006

Despacho conjunto n.º 275/2006. - As determinações legais respeitantes ao ensino básico e secundário, nomeadamente as definidas no Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro, e no Despacho Normativo n.º 15/2005, de 28 de Fevereiro, entre outros, provocaram a desactualização das regras fixadas no despacho conjunto de 26 de Maio de 1988 do Ministério da Defesa Nacional e do Ministério da Educação, impossibilitando a sua aplicação aos alunos dos estabelecimentos militares de ensino, Colégio Militar, Instituto Militar dos Pupilos do Exército e Instituto de Odivelas.

Tendo em conta os princípios que orientam a avaliação de aprendizagens definidos pelo Ministério da Educação, considera-se que os cursos ministrados nos estabelecimentos militares de ensino devem reger-se pelas normas de orientação pedagógica daquele Ministério, de modo a assegurar a completa equivalência aos ministrados noutros estabelecimentos de ensino oficial congéneres.

Importando, porém, salvaguardar as características específicas daqueles estabelecimentos, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 32 615, de 11 de Dezembro de 1942, no artigo 4.º do Decreto n.º 34 093, de 8 de Novembro de 1944, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42 632, de 4 de Novembro de 1959, determina-se o seguinte: I - Disposições gerais: 1 - Nos estabelecimentos militares de ensino Colégio Militar, Instituto Militar dos Pupilos do Exército e Instituto de Odivelas, são observadas as normas relativas à avaliação das aprendizagens definidas pelo Ministério da Educação para a generalidade dos estabelecimentos de ensino oficial e, ainda, as condições constantes do presente despacho visando a aprovação e transição de ano no âmbito de cada um dos estabelecimentos militares de ensino.

2 - Nos estabelecimentos militares de ensino vigora o regime de classe.

II - Transição de ano: Ensinobásico: 3 - Os alunos do 5.º ao 8.º anos de escolaridade transitam para o ano imediato quando obtiverem classificação igual ou superior a 3 em todas as disciplinas e menção não inferior a Satisfaz na área de projecto ou em todas menos duas, desde que não integrem cumulativamente as disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática.

4 - Os alunos referidos no n.º 3 não transitam de ano se obtiverem classificação inferior a 3 na mesma disciplina ou Não satisfaz na área de projecto em dois anos consecutivos.

5 - Os alunos do 9.º ano de escolaridade são admitidos a exames e aprovados nos termos das normas definidas pelo...

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