Despacho n.º 20941/2008, de 11 de Agosto de 2008

Despacho n. 20941/2008

O aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira constitui um empreendimento de elevado interesse económico e social que se destina à beneficiaçáo através da rega de cerca de 14 400 ha e ao abastecimento público dos concelhos de Sabugal, Penamacor, Belmonte e Fundáo. Tendo sido já declarada a utilidade pública do empreendimento e das expropriaçóes necessárias às obras de construçáo da totalidade do 3. troço do canal condutor geral do aproveitamento, que se encontram em execuçáo, urge continuar o processo expropriativo das áreas necessárias à execuçáo da construçáo dos reservatórios da Peraboa e do Ferro, obras que visam proceder à compensaçáo de caudais provenientes do canal condutor e destinados às redes de rega do bloco da Covilhá do aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira. Considerando os montantes financeiros de investimento público previstos, a necessidade de dar execuçáo atempada a todos os projectos que envolvam financiamentos comunitários, a revisáo de preços derivada das dilaçóes na conclusáo

dos trabalhos e traduzida no aumento de encargos, e a premência do início das referidas obras de construçáo;

1 - A requerimento da Direcçáo -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e ao abrigo do disposto nos artigos 13., 14., n. 1, e 15., todos do Código das Expropriaçóes, aprovado pela Lei n. 168/99, de 18 de Setembro, conjugados com os artigos 32. a 34. do Decreto -Lei n. 269/82, de 10 de Julho, na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 86/2002, de 6 de Abril, declaro a utilidade pública, com carácter de urgência, do empreendimento e das expropriaçóes necessárias às obras de construçáo dos reservatórios da Peraboa e do Ferro, do Aproveitamento Hidroagrícola da Cova da Beira, constantes da listagem das parcelas cuja publicaçáo se promove em anexo.

2 - Atendendo a que a urgência das expropriaçóes se louva no interesse público de que as obras projectadas sejam executadas com a celeridade possível, nos termos do n. 1 do artigo 19. da Lei n. 168/99, de 18 de Setembro, autorizo a DGADR a tomar posse administrativa das parcelas discriminadas, com vista ao rápido início dos trabalhos.

3 - Os encargos com as expropriaçóes sáo da responsabilidade da DGADR, cumpridas que foram as formalidades legais constantes da alínea c) do n. 1 do artigo 12. do Código das Expropriaçóes.

24 de Julho de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o Secretário de Estado do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT