Despacho n.º 20916/2008, de 11 de Agosto de 2008

Despacho n.º 20916/2008 Modelo do Cartão de Identificação de Bombeiro Considerando que o Decreto -Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que aprovou o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses, atribui aos bombeiros o direito a cartão de identificação, emitido segundo mo- delo aprovado pela Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC); Considerando ainda que o Decreto -Lei n.º 49/2008, de 14 de Março, veio posteriormente determinar a emissão do cartão de identificação de bombeiro a partir do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Por- tugueses; Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto- -Lei n.º 75/2007, de 29 de Março, e no n.º 3 do artigo 43.º, do Decreto- -Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 49/2008, de 14 de Março, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros, aprovo o seguinte: 1 -- O modelo do cartão de identificação de bombeiro dos Corpos de Bombeiros não pertencentes aos municípios consta do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante. 2 -- O cartão de identificação referido no número anterior é rectan- gular, em policarbonato, com as dimensões de 85,60 mm por 53,98 mm por 0,76 mm (norma ISO 7810), na cor vermelha, Pantone Red 032C, com as menções de texto no tipo de letra "Flama" e contém os seguintes elementos:

  1. No anverso: (1) Escudo da República Portuguesa, em cor cinzenta; (2) Epígrafes "Ministério da Administração Interna" e "Autoridade Nacional de Protecção Civil", em cor cinzenta; (3) Denominações "Cartão de Identificação de Bombeiro" e "Livre- -Trânsito", em cor cinzenta; (4) Campos para inscrição em maiúsculas, dos dados referentes a "Nome", "Corpo de Bombeiros", "N.º de Bombeiro", "Quadro", "Ca- tegoria" e "Data de validade", em cor cinzenta; (5) Campo para inserção de fotografia do Bombeiro, a tons de cin- zento; (6) Elementos ópticos variáveis difractivos;

  2. No verso: (1) Banda magnética; (2) Inscrição "Todas as entidades públicas ou privadas deverão prestar a colaboração solicitada pelo titular deste cartão, no âmbito da execução de missões de protecção civil, com referência ao disposto no artigo 5.ºdo Decreto...

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