Despacho n.º 20387/2008, de 04 de Agosto de 2008

Despacho n.º 20387/2008 Com vista à execução da obra de construção do interceptor da Ribeira de Moreira II, integrado na frente de drenagem de Serzedo (FD3), no âmbito do sistema multimunicipal de abastecimento de água e sane- amento do Vale do Ave, concelho de Fafe, veio a Águas do Ave, S. A., criada pelo Decreto -Lei n.º 135/2002, de 14 de Maio, requerer, ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol- vimento Regional, a constituição de servidão administrativa de aque- duto público subterrâneo sobre nove parcelas de terreno, localizadas na freguesia de Estorãos, concelho de Fafe, identificadas no mapa de servidões e assinaladas na planta anexos ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol- vimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto -Lei n.º 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 150/DSO/2008, de 2 de Junho, da Direcção -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte: 1 -- As nove parcelas de terreno identificadas no mapa e planta que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público sub- terrâneo, a favor de Águas do Ave, S. A. 2 -- A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 3 m de largura (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal do colector) e 468,31 m de comprimento, e implica:

  1. A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do in- terceptor de drenagem de águas residuais e respectivos acessórios, incluindo as caixas de visita;

  2. A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade numa faixa de 1 m para cada lado do eixo longitudinal do colector;

  3. A proibição de plantio de árvores e arbustos cuja raiz atinja pro- fundidades superiores a 0,4 m numa faixa de 3 m (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal do colector);

  4. A proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal...

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