Despacho n.º 18806/2007, de 22 de Agosto de 2007
Despacho n.o 18 806/2007
Nos termos dos artigos 35.o e 37.o do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro, e de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 9.o do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, e alterado pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, delego:
1 - No subdirector-geral, Dr. José Alberto Marques Robalo, as competências para:
1.1 - Dirigir as seguintes unidades orgânicas:
-
Direcçáo de Serviços de Cuidados de Saúde;
-
Direcçáo de Serviços da Qualidade Clínica;
-
Divisáo de Saúde Ambiental.
1.2 - Autorizar os planos de férias dos directores dos serviços sob a sua dependência.
2 - Na subdirectora-geral, Dr.a Maria da Graça Gregório de Freitas, as competências para:
2.1 - Dirigir as seguintes unidades orgânicas:
-
Unidade de Apoio às Emergências de Saúde Pública;
-
Direcçáo de Serviços de Epidemiologia e Estatísticas da Saúde;
-
Divisáo de Prevençáo e Controlo da Doença.
2.2 - Autorizar os planos de férias dos directores dos serviços sob a sua dependência.
3 - Nos subdirectores-gerais, Dr.a Maria da Graça Gregório de Freitas e Dr. José Alberto Marques Robalo, as competências para:
3.1 - Autorizar a venda ou conceder autorizaçáo provisória de venda necessária à comercializaçáo de pesticidas, a que se refere a alínea c) do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 306/90, de 27 de Setembro;
3.2 - Autorizar a colocaçáo no mercado de produtos biocidas, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 19.o do Decreto-Lei n.o 121/2002, de 3 de Maio;
3.3 - Conceder a autorizaçáo de práticas e o licenciamento de instalaçóes e equipamentos produtores de radiaçóes ionizantes, à excepçáo de actividades mineiras e outras instalaçóes do ciclo de combustível nuclear;
3.4 - Conceder licença a entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços na área da protecçáo radiológica, dosimetria e formaçáo;
3.5 - Aprovar programas de formaçáo na área de protecçáo contra radiaçóes ionizantes;
3.6 - Autorizar a importaçáo, produçáo, utilizaçáo e transporte de materiais radioactivos, bem como a importaçáo, produçáo e instalaçáo de equipamento produtor de radiaçóes para fins científicos, médicos ou industriais, e ainda qualquer outra actividade que envolva produçáo de radiaçóes ionizantes;
3.7 - Autorizar a importaçáo, produçáo ou utilizaçáo de quaisquer produtos a que tenham sido adicionadas substâncias radioactivas;
3.8 - Emitir...
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