Despacho n.º 18435/2007, de 17 de Agosto de 2007

Despacho n.o 18 435/2007

Por proposta do director-geral dos Serviços Prisionais e nos termos da alínea o) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Profissional do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 174/93, de 12 de Maio, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 100/96, de 23 de Julho, 403/99, de 14 de Outubro, e 33/2001, de 8 de Fevereiro, aprovo o presente Regulamento de Uniformes do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional e os seus três anexos, que dele fazem parte integrante.

18 de Julho de 2007. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa.

Regulamento de Uniformes do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional (RUPCGP)

O Plano de Uniformes do Pessoal de Vigilância da Direcçáo-Geral dos Serviços Prisionais, publicado no n.o 124, de 30 de Maio de 1990, alterado pelo despacho n.o 81/95, do Ministro da Justiça, de 5 de Junho, publicado no de Utilizaçáo de Uniformes do Corpo da Guarda Prisional, publicado no estabelecem um quadro normativo relativo às normas de confecçáo e de utilizaçáo dos artigos de fardamento a utilizar pelos elementos do Corpo da Guarda Prisional, nos termos da alínea o) do n.o 1

do artigo 31.o do respectivo Estatuto Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 174/93, de 12 de Maio, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 100/96, de 23 de Julho, 403/99, de 14 de Outubro, e 33/2001, de 8 de Fevereiro.

Considerando:

1) Que no tempo decorrido desde a entrada em vigor do Plano de Uniformes e do Regulamento de Utilizaçáo acima referidos se verificou um alargamento considerável das missóes atribuídas ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional, com a constataçáo de situaçóes lacunares que devem ser ultrapassadas mediante a aprovaçáo de um novo regulamento de fardamentos;

2) O surgimento de um novo tipo de uniforme para equipar o GISP - Grupo de Intervençáo e Segurança Prisional, criado pelo despacho n.o 120/MJ/96, publicado no n.o 115, de 17 de Maio de 1996, complementado pelo despacho n.o 494/97, publicado no 16 de Maio de 1997, e pelo regulamento aprovado pelo despacho n.o 11 045/97, publicado no Diário da Republica, 2.a série, n.o 263, de 13 de Novembro de 1997:

É aprovado o presente Regulamento de Uniformes do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional (RUPCGP) e os seus três anexos, que dele fazem parte integrante, nos termos seguintes:

CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.o

Objecto

O Regulamento de Uniformes do Pessoal do Corpo da Guarda

Prisional (RUPCGP) define os diversos artigos que constituem os vários uniformes, as suas condiçóes de utilizaçáo e as regras respeitantes à sua confecçáo em termos de qualidade, dimensóes, cores e feitios.

Artigo 2.o

Obrigatoriedade de uso de uniforme

1 - É obrigatório o uso de uniforme pelo pessoal do Corpo da Guarda Prisional, quando em serviço, determinado nos termos do presente Regulamento.

2 - Pode ser autorizado, individualmente, o uso de traje civil quando este seja necessário no exercício de uma funçáo determinada ou no cumprimento de uma missáo específica.

3 - Os dirigentes da Direcçáo de Serviços de Segurança, os directores dos estabelecimentos prisionais e as chefias de guardas que exerçam o poder hierárquico sobre o pessoal do Corpo da Guarda Prisional devem zelar pelo cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 3.o

Proibiçáo de uso de uniforme

1 - É proibido o uso de uniforme pelo pessoal do Corpo da Guarda Prisional quando:

  1. Tome parte em reunióes ou manifestaçóes públicas que náo constituam acto de serviço, excepto as legalmente previstas ou devidamente autorizadas; b) Cumpra pena disciplinar que implique o afastamento completo do serviço, e durante o período do respectivo cumprimento, e quando se encontre em situaçáo de suspensáo preventiva na pendência de procedimento disciplinar; c) Se encontre em prisáo preventiva, em cumprimento de pena privativa de liberdade ou por qualquer outra forma impedido, por decisáo judicial, de exercer funçóes; d) Se encontre em situaçáo de licença sem vencimento; e) Transite para a situaçáo de aposentaçáo;

  2. Seja, por qualquer outra forma, desligado do serviço.

    2 - É também proibida a utilizaçáo pelo pessoal do Corpo da Guarda Prisional de qualquer artigo que componha os uniformes previstos neste Regulamento em simultâneo com traje civil.

    3 - Os uniformes, distintivos e emblemas descritos no presente Regulamento sáo de utilizaçáo exclusiva do pessoal do Corpo da Guarda Prisional sendo proibida a sua utilizaçáo a qualquer outra pessoa.

    Artigo 4.o

    Integridade e boa conservaçáo do uniforme

    1 - O pessoal do Corpo da Guarda Prisional deve manter os artigos de fardamento limpos e bem conservados, nos termos da alínea n) do n.o 1 do artigo 31.o do respectivo Estatuto.

    2 - É proibido alterar cada um dos uniformes, bem como cada uma das peças que os compóem, e os distintivos e emblemas previstos no presente Regulamento.

    3 - É proibido o uso, com o uniforme, de quaisquer outros artigos de fardamento, equipamento ou vestuário náo previstos no presente Regulamento.

    Artigo 5.o

    Medalhas, condecoraçóes e outros distintivos

    1 - O uso de medalhas e condecoraçóes faz-se nos termos da legislaçáo respectiva.

    2 - É proibido o uso de insígnias, emblemas, distintivos, cordóes e braçais que náo constem do presente Regulamento, salvo autorizaçáo ou determinaçáo superior.

    3 - É permitido o uso, com o uniforme, de um fumo no braço esquerdo, como distintivo de luto.

    CAPÍTULO II Fardamentos

    Artigo 6.o

    Uniformes

    1 - O fardamento do pessoal do corpo da guarda prisional é constituído por:

  3. Uniforme A;

  4. Uniforme B;

  5. Uniforme C;d) Uniforme do Grupo de Intervençáo e Segurança Prisional (GISP);

  6. Distintivos e emblemas;

  7. Acessórios;

  8. Peças complementares.

    2 - O desenho e configuraçáo de cada uma das peças de fardamento, acessórios, distintivos, emblemas e peças complementares estáo previstos nas figuras n.os 1 a 73 do quadro descritivo constante do anexo II, que faz parte integrante do presente Regulamento.

    Artigo 7.o

    Uniforme A

    O uniforme A é constituído por:

  9. Boina (figura n.o 1) - confeccionada em lá de cor preta, com forro em cetim preto inteiro, cinta de carneira em preto com duas fitas de seda em preto e reforço lateral interno para fixaçáo de emblema vulcanizado, constituído por um bordo exterior de 3 mm de espessura em ouro com 6,5 cm de largura e 5 cm de altura; no seu interior leva a inscriçáo «SP» em ouro e bordo de 2 mm em ouro e fundo a vermelho e coroa em folha de carvalho em ouro, com 4,3 cm de largurae3cmde altura; b) Dólman masculino (figura n.o 2) - confeccionado em tecido poliéster e lá, de cor azul-escura, com gola e banda, abotoado à frente por quatro botóes grandes. Tem dois bolsos de peito chapados com pala abotoada a um botáo pequeno, dois bolsos em baixo, chapados com pala abotoada a um botáo pequeno. Mangas compridas com dois botóes pequenos. Corte traseiro de quartos com abertura central, ombros armados e cintura ajustada. As divisas sáo prateadas e colocadas nas mangas a um quarto entre o punho e o cotovelo. No braço direito, a um quarto entre o ombro e o cotovelo, é fixado o crachá dos Serviços Prisionais previsto na alínea g) do n.o 3 do artigo 11.o; no braço esquerdo, 5 cm abaixo da costura do ombro, leva o identificador de nacionalidade indicado na alínea b) do artigo 12.o; sobre o bolso superior direito leva o crachá do Corpo da Guarda Prisional indicado na alínea h) do n.o 3 do artigo 11.o e sobre a parte superior da pala leva a placa de identificaçáo, prevista na alínea b) do n.o 1

    do artigo 11.o O forro interior é de cetim de cor preta tendo um bolso de peito do lado esquerdo. Os botóes acima referidos sáo os indicados na alínea f) do artigo 12.o do presente Regulamento; c) Dólman feminino (figura n.o 3) - idêntico ao previsto na alínea anterior com a particularidade do corte de peito e o ajustamento de cintura;

  10. Calça masculina (figura n.o 4) - confeccionada em tecido poliéster e lá, na cor azul-escura, corte direito, com dois bolsos laterais nas costuras, sete passadeiras de cinto, cós com botáo de massa, braguilha com fecho de correr plástico, quatro pinças abertas na frente (duas de cada lado), duas pinças na traseira, bolso interior na traseira com botáo de massa; e) Calça feminina - idêntica à prevista na alínea anterior, com a particularidade da braguilha com aperto feminino e sem pregas na frente;

  11. Saia (figura n.o 5) - confeccionada em tecido poliéster e lá, na cor azul-escura, é direita, com duas pinças à frente, apertando atrás com fecho de correr plástico ao meio. O forro tem duas rachas laterais e a orla inferior da saia deve ficar pela altura do joelho.

    Leva cós de 3,5 cm e seis passadores de cinto cosidos ao cós, com 2,5 cm de largurae5cmde comprimento; g) Vestido pré-natal (figura n.o 6) - confeccionado em tecido igual ao da saia, com platinas para fixaçáo dos distintivos de categoria, tem decote e cavas debruadas, à frente leva encaixe e macho; h) Camisa de manga comprida masculina (figura n.o 7) - confeccionada em popelina de cor branca, abotoada na frente com seis botóes de massa, tem dois bolsos de peito, chapados, com macho e pala abotoada a um botáo de massa, tendo o bolso esquerdo passador de caneta, punhos com um botáo de massa, escapulário e macho na traseira e platinas com um botáo de massa; i) Camisa de manga comprida feminina - idêntica à prevista na alínea anterior, com a especificidade de náo ter macho atrás e sim dois pinchos atrás e dois à frente, um de cada lado; j) Gravata (figura n.o 8) - confeccionada em tecido poliéster, de cor azul-escura;

  12. Cinto (figura n.o 9) - confeccionado em precinta dupla (30 mm) de algodáo, de cor preta, sendo a fivela plástica (modelo Exército Português) com «SP» gravado e ponteira plástica; m) Meias masculinas - confeccionadas em malha de algodáo, de cor preta;

  13. Meias femininas - collants de vidro, incolores; o) Sapatos masculinos (figura n.o 10) confeccionados em calfe preto, com solas de couro e saltos de borracha ou, em alternativa, rastos antiderrapantes de borracha;

  14. Sapatos...

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