Despacho n.º 17318/2006, de 28 de Agosto de 2006

Despacho n.o 17 318/2006

De acordo com o disposto nos pontos C, D e G do anexo V e E, F e H do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, do Conselho, de 17 de Maio, os Estados membros podem autorizar, quando as condiçóes climáticas o tornarem necessário, o aumento do título alcoométrico volúmico natural das uvas frescas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado, do vinho novo ainda em fermentaçáo, aptos a dar vinho de mesa ou vinhos de qualidade produzidos em regiáo determinada (VQPRD), à excepçáo dos produtos destinados a ser transformados em vinho licoroso de qualidade produzido em regiáo determinada (VLQPRD), bem como do vinho apto a dar vinho de mesa e do vinho de mesa, desde que os mesmos apresentem as características previstas na regulamentaçáo nacional e comunitária aplicável.

Deste modo, prosseguindo-se o objectivo de limitar o recurso desta prática enológica a situaçóes justificadas por condiçóes climáticas adversas que condicionem o normal desenvolvimento do ciclo vegetativo da videira ou da fase de maturaçáo das uvas, designadamente no que respeita aos VQPRD e vinhos de mesa com indicaçáo geográfica (IG), bem como a elevaçáo dos padróes de exigência mínimos relativos à produçáo de uvas e, consequentemente, à melhoria da qualidade dos vinhos portugueses, considera-se adequada a manutençáo dos critérios adoptados nas campanhas anteriores.

Assim, determino:

1 - Sem prejuízo do disposto no n.o 5, para a campanha 2006-2007 é autorizado o aumento do título alcoométrico volúmico natural das uvas frescas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado e do vinho novo ainda em fermentaçáo, destinados à produçáo de vinhos de mesa, com ou sem indicaçáo geográfica (IG),ou vinhos de qualidade produzidos em regiáo determinada (VQPRD), até ao limite de:

  1. 2 % vol., para os produtos originários da regiáo vitivinícola «Minho», bem como dos concelhos de Bombarral, Lourinhá, Mafra e Torres Vedras (com excepçáo das freguesias da Carvoeira e Dois Portos) da regiáo vitivinícola «Estremadura», correspondentes à zona vitícola CI, a), da nomenclatura comunitária;

  2. 1,5 % vol., para os produtos originários das regióes vitivinícolas «Trás-os-Montes», «Beiras», «Ribatejo», «Estremadura» (com excepçáo das áreas referidas na alínea anterior), «Terras do Sado», «Alentejo» e «Algarve», incluídas na zona vitícola CIII, b), da nomenclatura comunitária.

    2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.o 5, o aumento do título...

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