Deliberação n.º 976/2016

Data de publicação07 Junho 2016
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoMinistério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público

Deliberação n.º 976/2016

Alteração ao Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público

Ao abrigo do disposto no artigo 27.º, alínea b), e no artigo 134.º, n.º 4, ambos do Estatuto do Ministério Público, nas sessões plenárias de 1 de março e 17 de maio de 2016, o Conselho Superior do Ministério Público procedeu à alteração do artigo 3.º e do mapa anexo II ao Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, respetivamente, pelo que se procede à sua republicação.

Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público

(aprovado por deliberação deste Conselho de 6 de maio de 2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 2 de junho de 2014, com as alterações introduzidas pelas deliberações do C.S.M.P. de 26 de maio de 2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 11 de junho de 2015, e de 1 de março e 17 de maio de 2016.)

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O movimento dos magistrados do Ministério Público obedecerá ao disposto no Estatuto do Ministério Público e no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Sequência das operações

A sequência das operações a realizar no movimento de magistrados é a seguinte:

a) Transferências de procurador-geral-adjunto;

b) Promoções a procurador-geral-adjunto e colocação nos lugares disponíveis;

c) Transferências de procurador da República;

d) Promoções a procurador da República e colocação nos lugares disponíveis;

e) Transferências de procurador-adjunto;

f) Nomeação e colocação de procurador-adjunto.

CAPÍTULO II

Transferência de magistrados

Artigo 3.º

Transferência de magistrados

1 - No provimento por transferência, de procuradores da República, para lugares nos departamentos de investigação e ação penal, nas secções das instâncias centrais, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários aplicam-se, por ordem decrescente, os seguintes critérios de colocação:

a) Formação especializada;

b) Classificação;

c) Antiguidade.

2 - Considera-se que o magistrado possui formação especializada quando:

a) Tenha classificação de mérito, obtida na última inspeção, ainda que em categoria anterior, e

b) Nos últimos cinco anos, com referência à data de produção de efeitos do respetivo movimento, tenha exercido, de forma efetiva e em exclusividade ou predominantemente, funções na correspondente área de jurisdição durante, pelo menos, dois anos consecutivos.

3 - Para efeito de exercício da preferência em função da formação especializada, considera-se existirem as seguintes áreas de jurisdição, que integram os departamentos, secções e tribunais indicados:

a) Cível (Secções Cíveis, de Execução e de Comércio das Instâncias Centrais, e Tribunais Marítimo e da Propriedade Intelectual);

b) Criminal (DCIAP, D.I.A.P., Secções Criminais e de Instrução Criminal das Instâncias Centrais, e Tribunais de Execução das Penas);

c) Família e Menores (Secções de Família e Menores das Instâncias Centrais);

d) Trabalho (Secções de Trabalho das Instâncias Centrais);

e) Administrativa e Fiscal (tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários);

f) Concorrência (Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão).

4 - Quando mais que um magistrado tiver preferência para um determinado lugar em consequência da sua formação especializada, aplicam-se entre eles os restantes critérios atendíveis nas colocações.

5 - Apenas será tida em consideração a formação especializada relativamente aos candidatos que:

a) Assinalem expressamente essa condição, no local próprio para o efeito previsto no requerimento de movimento;

b) Indiquem, em primeiro lugar e sucessivamente, os lugares relativamente aos quais beneficiem do critério de formação especializada, no local próprio para o efeito do requerimento para provimento por transferência. Assim que o candidato indique um lugar respeitante a área de jurisdição diferente este critério deixará de relevar.

Previamente à realização de cada movimento, a formação especializada deve ser confirmada pelo C.S.M.P. a requerimento dos interessados, para que estes dela se possam prevalecer.

6 - Cada magistrado apenas pode assinalar a existência de formação especializada numa área de jurisdição.

7 - No provimento por transferência para os demais lugares não previstos no n.º 1 não é aplicável o critério de formação especializada, pelo que aplicam-se apenas, por ordem decrescente, os seguintes critérios de colocação:

a) Classificação;

b) Antiguidade.

8 - Não havendo classificação de serviço atualizada atende-se, nos pedidos de transferência, à classificação anterior, ainda que em categoria hierárquica inferior, presumindo-se a de Bom nos casos de inexistência de classificação.

9 - Quando a precedente colocação tenha sido realizada a pedido, os magistrados do Ministério Público colocados como efetivos apenas podem ser novamente transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos após a data da publicação da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior.

10 - Nos demais casos, os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos antes de decorrido um ano sobre a data de início de tais funções, salvo:

a) Por motivo disciplinar;

b) Por razões de serviço determinadas pelo Conselho Superior do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no...

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