Deliberação n.º 822/2020

Data de publicação21 Agosto 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Advogados

Deliberação n.º 822/2020

Sumário: Regulamento da Ordem dos Advogados sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que transpôs parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, alterou o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revogou a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho, bem como, tendo em consideração a aprovação em Conselho de Ministros de uma proposta de lei que procede à transposição para o ordenamento jurídico interno da Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, e da Diretiva 2018/843/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, usualmente denominada como 5.ª Diretiva AML, entende-se como ação premente que a Ordem dos Advogados, pessoa coletiva de natureza pública e uma das entidades setoriais obrigadas a garantir o cumprimento das normas legais em vigor sobre esta matéria, proceda, à regulamentação das suas previsões.

É propósito do presente Regulamento conferir certeza e segurança na atuação profissional dos advogados, em absoluto cumprimento dos deveres a que se encontram legalmente adstritos ao nível da prevenção de situações de branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo com as quais possam ser confrontados, uma vez que, sobre os mesmos incide um alto risco, de acordo com o Grupo de Ação Financeira (GAFI - Financial Action Task Force).

A especificidade da advocacia, o equilíbrio entre os deveres legais em causa e o respeito primordial devido ao segredo profissional, à relação de lealdade com os cidadãos que procuram a tutela dos seus interesses, simbolizam a orientação deste Regulamento.

Neste particular, atendeu-se ao consignado nos considerandos (9) e (39) da Diretiva (UE) n.º 2015/849, onde consta: «A consultoria jurídica deverá continuar a estar sujeita à obrigação de segredo profissional, salvo se o membro de profissão jurídica independente participar em atividades de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, se prestar consulta jurídica para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou se o membro de profissão jurídica independente estiver ciente de que o cliente solicita os seus serviços para esses efeitos»; «Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, um sistema de notificação em primeira instância a um organismo de autorregulação constitui uma salvaguarda importante de proteção dos direitos fundamentais no que diz respeito às obrigações de comunicação aplicáveis aos Advogados. Os Estados membros deverão providenciar os meios e a forma de garantir a proteção do segredo profissional, da confidencialidade e da privacidade».

Relevou-se, pois, na conformação jurídica dos deveres aqui clarificados no que ao seu modo de execução respeita, outro normativo, decorrente de lei com igual valor e prévia àquela outra que estatui os deveres que ora se regulamentam, o artigo 92.º do Estatuto de Ordem dos Advogados, no qual se garante, a benefício dos advogados e dos cidadãos, o regime do segredo profissional, imperativo público que só pode funcionar como delimitador.

Dada a natureza da matéria, entendeu o Conselho Geral submeter o presente normativo à aprovação da Assembleia Geral da Ordem dos Advogados, acolhendo sugestões decorrentes de consulta pública, efetuada em cumprimento do n.º 2, do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro e nos termos conjugados da alínea c), do n.º 3, do artigo 100.º e do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, garantindo assim a participação da classe no que se refere a este relevante instrumento de autorregulação e a transparência do processo.

Nestes termos, a Assembleia Geral da Ordem dos Advogados reunida em 30 de junho de 2020, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 2, do artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, deliberou aprovar o Regulamento da Ordem dos Advogados sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, proposto pelo Conselho Geral, o qual vai anexo à presente deliberação e dela faz parte integrante.

23 de julho de 2020. - O Presidente da Assembleia Geral e do Conselho Geral, Professor Doutor Luís Menezes Leitão.

ANEXO

Regulamento da Ordem dos Advogados sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento determina o modo de execução pela Ordem dos Advogados e estabelece as condições do cumprimento pelos advogados de disposições legais aplicáveis sobre a prevenção do branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nomeadamente no que se refere ao relacionamento da advocacia com as autoridades previstas na lei com competência na matéria, ressalvadas as salvaguardas previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados em matéria de sigilo profissional.

Artigo 2.º

Entidades e competência

1 - A Ordem dos Advogados é uma das entidades adstritas ao dever de garantir o cumprimento e a fiscalização das determinações legais em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

2 - Os deveres previstos na lei sobre branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo que incidam sobre a Ordem dos Advogados são cumpridos através do Bastonário, sem prejuízo da competência legal de outros órgãos da Ordem dos Advogados, nos termos do respetivo Estatuto.

Artigo 3.º

Atos previstos

1 - Os advogados, em regime de sociedade de advogados ou em prática individual, estão sujeitos às disposições da lei e ao presente Regulamento, sempre que intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou em outras circunstâncias, nas seguintes atividades:

a) Operações de permuta e de compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais ou participações sociais;

b) Operações de gestão de fundos...

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